A legislação ambiental que trata da
Política Nacional de Resíduos Sólidos engloba diversos conceitos, como a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a logística reversa e os acordos
setores para a implementação da lei. A logística reversa é um “instrumento de
desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos
resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo, em
outros ciclos produtivos ou outra destinação final ambientalmente adequada.”
A Lei 1.2305/10 cita em seu artigo 33 que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilência Sanitária (SNVS) e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de
sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus
componentes.
Os produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro também devem ter o seu destino ambientalmente correto, regulamentado em acordos setoriais e termos de compromisso firmado entre o poder público e o setor empresarial.
Para a efetividade da logística reversa a legislação prevê o papel fundamental dos consumidores, devendo realizar a devolução de produtos ou embalagens pós-consumo aos comerciantes ou distribuidores, que por sua vez devem encaminhar aos fabricantes ou importadores e esses por fim devem realizar a destinação ambientalmente correta aos produtos, embalagens e também os rejeitos.