Foi publicado o Decreto que
permite a readequação do uso de obras construídas com recursos da União para
outras finalidades diversas do objeto inicialmente proposto. São condições para
a readequação das estruturas físicas: I – aplicação dos recursos repassados até
a data da publicação deste Decreto em conformidade com o objeto de saúde
originalmente pactuado, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de
2012, e nas normas orçamentárias; II – justificativa da necessidade de
readequação do planejamento inicial; III – demonstração de que o espaço do
imóvel será plenamente utilizado em ações e serviços de saúde prevista no art.
3º da Lei Complementar nº 141, de 2012, ainda que o tipo de estabelecimento de
saúde seja diferente do inicialmente pactuado; IV – que o imóvel construído com
recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ainda não tenha sido utilizado
para o objeto de saúde originalmente pactuado; V – na hipótese de terem sido
repassados recursos para a aquisição de equipamentos, deverão ser demonstrados:
a) a aplicação dos recursos em conformidade com a legislação vigente; e b) que
os equipamentos serão plenamente utilizados, ainda que de forma regionalizada;
e VI – pactuação da nova utilização do imóvel nas instâncias deliberativas do
SUS pertinentes, em consonância com o Plano de Saúde do ente federativo,
submetido ao Conselho de Saúde. § 1º Observadas todas as condições previstas neste artigo,
a readequação de que trata o caput,
mediante a alteração da utilização do imóvel como tipo de estabelecimento de
saúde diferente do originalmente pactuado, dependerá de aprovação do Ministério
da Saúde, a ser solicitada pelo ente federativo interessado. § 2º A aprovação
de que trata o § 1º não consistirá em autorização automática para repasse de
recursos de custeio pelo Fundo Nacional de Saúde para viabilização das ações e
dos serviços de saúde, que seguirão as normas específicas de cada política ou
programa. § 3º Fica permitida a readequação, ainda que não cumprida
integralmente a condição prevista no inciso V do caput, desde que o ente federativo promova a
devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos relativos aos equipamentos
não adquiridos ou não plenamente utilizados, nos termos do art. 23 do Decreto
nº 7.827, de 2012.
O Decreto nº 9.380, de 22 de Maio de 2018, Alterou o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e dispõe sobre a readequação da rede física do Sistema Único de Saúde oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde.
Opinião da coluna: Os Municípios poderão se utilizar desta nova lei para readequar os projetos de saúde que não possuam exequibilidade, ou que sejam transformados para objetivos mais imediatos e urgentes de cada Município.
Marlon André Kamphorst – Advogado Municipalista – Pós Graduado e Mestre em Direito. Professor de Filosofia. Vinculado a GEO CONVENIOS - Consultoria de Municípios – Sede Carazinho/RS e Brasília/DF