As
despesas com capatazia — descarregamento e manuseio de mercadoria — não devem
ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação. A decisão é da 1ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar um recurso da União.
Segundo o colegiado, a Instrução Normativa 327/2003 da Secretaria da
Receita Federal, ao computar no valor aduaneiro os gastos com descarga de
mercadoria no território nacional, ampliou ilegalmente a base de cálculo dos
tributos sobre ele incidentes e desrespeitou os limites impostos pelo Acordo de
Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, tendo em vista que a
movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação ao porto
alfandegado.
O relator, ministro Sérgio Kukina, com base no entendimento das turmas de
Direito Público do STJ, explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o
Decreto 6.759/2009 — ao mencionarem os gastos a serem computados no valor
aduaneiro — referem-se a despesas com carga, descarga e manuseio das
mercadorias importadas até o porto alfandegado, sendo que a Instrução Normativa
327 refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no
território nacional.
Para o ministro, diante das várias decisões recentes do STJ sobre o
assunto, não merece prosperar a alegação da União de que o julgamento da
controvérsia não poderia ter sido por decisão monocrática. Kukina destacou que
o desprovimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568 do
STJ.
“Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso
especial por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no
STJ sobre o tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes
recentes de ambas as turmas da Primeira Seção sobre a matéria e a parte
agravante limita-se a alegar genericamente tal impossibilidade”, explicou.
Por fim, a 1ª Turma deliberou pela aplicação da multa prevista no
parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em
vista que a Fazenda Nacional interpôs agravo interno contra decisão que se
amparou no posicionamento pacífico de ambas as turmas da seção de direito
público do STJ sobre o tema em debate.
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