Muitos ouvintes têm perguntado sobre como deve ocorrer o funcionamento no período.
A Força-Tarefa, que faz o controle das aglomerações, informou que as regras a serem observadas pelos estabelecimentos devem seguir às determinações do decreto estadual.
Assim, as determinações a serem seguidas são as seguintes:
Restrição de pessoas, máximo de 70 pessoas (trabalhadores e público), respeitando teto de ocupação e distanciamento estabelecido, tudo conforme Modo de Operação.
• Máscara de uso obrigatório sempre, à exceção do momento do consumo de alimentos ou bebidas, repondo imediatamente depois;
• Vedado consumo de alimentos e de bebidas em pé;
• Registro dos contatos de todos os presentes (trabalhadores e público) e documento jurídico autorizativo de contato para rastreabilidade em caso de posterior confirmação ou suspeita de Covid19;
• Disponibilização de totens e dispensers de álcool em gel com acionamento automático, sem contato, e em diferentes locais estratégicos;
• Kit completo nos banheiros (álcool gel 70%, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira com tampa de acionamento sem uso das mãos);
• Não haverá contratação de banda, apenas voz e violão para ambientação do local;
• Não haverá abertura de pista de dança;
• Será respeitado o limite de 04 horas de funcionamento, com duas alternativas de horário, das 23.00h às 03.00h, ou das 00h às 04.00h.
Quanto ao horário as casas devem respeitar o período de duração que é de 4 horas, não havendo horário fixo, ficará de acordo com cada casa, desde que afixe na entrada o horário de funcionamento
Quanto à aglomeração deve respeitar 50% da capacidade da casa até o limite máximo de 70 pessoas entre funcionários e clientes
Além da observância de todas as exigências do decreto, e não somente as aqui mencionadas, dentre elas distanciamento nas filas de acesso e entre as mesas, uso constante de máscaras faciais dos frequentadores, higienização do local a cada 2 horas, reforço nos EPI´s dos trabalhadores, etc), deveram também ser observadas integramente as portarias da SES (Secretaria Estadual de Saúde), nºs 319 e 617;