O direito à filiação é um direito personalíssimo estando no rol dos direitos fundamentais por se tratar de um direito inerente à dignidade da pessoa humana.
A Lei Federal nº 14.138, publicada em 19 de maio de 2021, alterou a Lei da Investigação de Paternidade, que em 1992 regulou a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, abrangendo de forma plena e ampla todos que por algum motivo não tivessem espontaneamente a paternidade assumida e, em 2009, por nova alteração legislativa, trouxe a questão de que em havendo a recusa na submissão do exame de DNA pelo suposto pai, o juiz decidiria pela presunção de paternidade (juris tantum) ou seja, relativa.
Agora se o suposto pai biológico estiver em local desconhecido ou morto o juiz poderá convocar para o exame de código genético - DNA, preferencialmente, os parentes de grau mais próximo, consanguíneos, de modo a viabilizar a verificação da carga genética, e, em havendo recusa, poderá o juiz decidir pela presunção de paternidade, avaliando em conjunto o contexto probatório.
Quando se fala em parentes mais próximos está-se diante dos parentes consanguíneos até o 4º grau, sendo eles irmãos, tios, avós. Neste caso, o juiz convocará para a coleta do material genético de DNA em que se fará o pareamento com a carga genética de DNA do suposto filho, de modo a responder por metade da carga genética dessa pessoa, pois a outra metade vem da carga genética da mãe. Quanto ao material genético a ser coletado, pode ser sangue, saliva, células epiteliais, cabelos, dentre outros.
Assim, coletada o material genético o resultado apontará com 100% de certeza quem não é pai, e informará em 99,99% quem é o possível pai biológico, posto que a ciência consegue excluir quem não é pai e conferir a probabilidade se o for, com os denominados marcadores genéticos.
Desse modo, em uma ação de investigação de paternidade em que o suposto pai não compareça para realizar o exame, ensejará a presunção de paternidade na forma como já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – Súmula 301 e introduzido pela Lei 8.560/92.
Importante sinalizar que se apresenta imprescindível que se apresente em juízo outras provas que, em conjunto, contribuirão para a formação do contexto probatório, sendo que a negativa de familiares com ausência de provas não conduz para o reconhecimento da paternidade apontada.
Ainda, não ocorre possibilidade de ser realizada a coleta do material genético de forma forçada uma vez que configuraria afronta a dignidade, a intimidade e a privacidade da pessoa.
Mas a alegação de teses como do direito à privacidade não se sobrepõe ao direito de reconhecimento do estado de filiação, direito personalíssimo, e com diversas implicações jurídicas dali decorrentes.
Janaína Leite Portella
Advogada, Professora universitária,
Empresária e Vereadora
janaina@leiteportellaadvogados.com.br