A guarda compartilhada, tornada como regra com a edição da Lei Federal nº 13.054/2014 e em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), consagrou expressamente o Princípio do Melhor Interesse da Criança.
Sob a luz desse princípio deve ser preservado o melhor interesse da criança em todos os aspectos, pelo que se tem identificado que a guarda compartilhada oferece melhores avanços no que diz quanto ao respeito ao atendimento ao melhor interesse do menor, e não só dos menores, como de toda a sociedade contemporânea que prima pela proteção dos laços de afetividade dos pais para com os filhos, de modo a minimizar os efeitos maléficos que decorrem de uma dissolução de uma união estável ou divórcio, especialmente, quanto à prevenção e repressão à alienação parental, diante da diminuição da condutas inapropriadas praticadas pelos pais em disputa pela guarda dos filhos.
Com a guarda compartilhada ambos pais devem exercer os deveres e obrigações para com a criação dos filhos e exercerem a convivência familiar de forma igualitária.
Aqui, rechaço a ideia ainda incrustada culturalmente de visitação (direito de visitas), pois entre pais e filhos existe convivência e não visitação. E, nessa senda, a convivência deve ser salutar para o desenvolvimento sadio física e psicologicamente do menor (criança e adolescente) que tem de também lidar com as emoções de uma separação dos pais, por vezes dolorosa.
Mas, na prática, muito se tem observado que apesar dos pais exercerem a guarda compartilhada ainda ocorre uma prática de procedimentos que resultam em grave prejuízo aos vínculos afetivos do genitor alienado e filhos, caracterizando-se a Síndrome da Alienação Parental, com efeitos devastos à personalidade dos menores e refletindo em seus relacionamentos interpessoais do ambiente familiar, à escola e amigos, que não raro expressam sentimentos de baixa estima, transtornos sociais e afastamento de outros crianças de mesma idade, ansiedade, medos e até condutas agressivas, como já detalhado em pesquisas que acompanharam as vítimas da SAP.
Confundida com bullying nas relações familiares, a alienação parental é, de modo específico e direcionado à um membro familiar, sendo os danos psíquicos canalizados nos filhos menores que, em sendo detectada a alienação parental e aplicadas as consequências legais da Lei da Alienação Parental, sem sombra de dúvidas, ainda ficam prejudicados os filhos com a privação da convivência para com seus pais.
Importante sinalizar que as sanções legais previstas na Lei da Alienação Parental objetivam inibir ou atenuar os efeitos danosos, conforme a gravidade da situação alienante que se apresenta: a) declaração da ocorrência de alienação parental e advertência; b) ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; c) aplicação de multa ao genitor alienador; d) determinação de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial; e) determinação da alteração da guarda para a compartilhada ou a sua inversão; f) determinação de fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; e g) declaração da suspensão da autoridade parental. Todas essas consequências estão dispostas no art. 6º, incisos I a VII, da Lei 12.318/2010.
Tem-se um caminho ainda árduo, de construção de uma cultura pelo respeito ao afeto familiar que nutre a relação entre pais e filhos, representando a Lei da Alienação Parental uma tentativa de coibir a prática de atos alienantes de um genitor para com outro, posto que ao final, TODOS perdem.
Janaína Leite Portella
Advogada, Professora universitária,
Empresária e Vereadora
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