Dever de fidelidade e vedação à bigamia ou pologamia x ser e fazer-se família

Postado por: Janaína Portella

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O tema não é recente e diversas já foram as decisões nos Tribunais brasileiros pelo reconhecimento das famílias simultâneas.

Família simultânea é considerada quando ocorrem uniões concomitantes: casamento + casamento, casamento + união estável, união estável + união estável.

O tema é controvertido na doutrina sendo inegável a existência de famílias simultâneas com reconhecimento de vínculos afetivos.

O STF emitiu o julgamento negando o reconhecimento de efeitos jurídicos de famílias simultâneas ou, chamadas paralelas, por ofensa aos deveres de fidelidade e da monogamia, na avaliação do Recurso Extraordinário nº  1.045.273/SE, sendo que a maioria do Pleno emitiu o Tema 529, com a seguinte orientação: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Agora, o tema de repercussão geral teve início de julgamento no último dia 25 de junho com previsão de chegar ao fim em 02 de agosto, no Recurso Extraordinário – RE 883.168.  No caso em análise uma mulher busca os efeitos previdenciários de pensão por morte de homem, em que mantinha condição de companheira, sendo que o mesmo era casado no mesmo período da união, caracterizando sua relação como de “concubinato”.

O Relator – ministro Dias Toffoli, emitiu o voto pelo não reconhecimento dos efeitos previdenciários em relações simultâneas por incompatibilidade com a Constituição Federal, posto que o concubinato não se equipara para fins de proteção estatal ao casamento ou à união estável.

Significa dizer que a preexistência de vínculo afetivo formalizado impede o reconhecimento de uniões simultâneas, inclusive para fins previdenciários, frente à orientação constitucional do artigo 226 da monogamia, da exclusividade e da boa-fé, como explica o ministro Dias Toffoli.

Inúmeras são as ações judiciais que buscam a tutela jurisdicional de famílias simultâneas.  É sob os princípios da pluralidade das entidades familiares, da laicidade do Estado e da democracia, também cunhados na Constituição Federal, que devem ser protegidas as famílias, não mais como uma entidade matrimonial, mas sim em suas diversas formas de expressão, formadas por pessoas sob o princípio maior da afetividade, em suas diversas formações. 

Vivemos numa sociedade complexa, diversa e plural, por isso a laicidade é fundamental para que a Nação abrigue todas as formas de tutela jurisdicional às famílias e não se pode retroceder e firmar-se no patrimonialismo, relegando também o princípio da democracia que ampara a plena liberdade e direito à intimidade de cada pessoa.

Com efeito, o artigo 226 da Constituição Federal supera um rol taxativo para uma leitura inclusiva e de pluralidade das entidades familiares.



 Janaína Leite Portella

              Advogada, Professora universitária,

                                  Empresária e Vereadora
      janaina@leiteportellaadvogados.com.br

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