O tema me faz lembrar das aulas iniciais no
curso de Direito em Introdução ao Direito em que discutimos com os acadêmicos o
que é legal, moral e justo. Que leis imorais existem e, que nem sempre o que é
justo é legal!
Não é de hoje que o tema vem sendo enfrentado em diversos Estados brasileiros por suas Assembleias Legislativas e já foi objeto de decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à inconstitucionalidade do pagamento da pensão vitalícia a governadores.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul aprovou o PL 482-2015, de autoria do deputado Pedro Pereira (PSDB), que propôs a extinção da pensão vitalícia paga a nove ex-governadores e quatro viúvas, e o subsídio mensal que seriam pagos aos futuros governadores, com fundamento na lei até então vigente – Lei nº 7.285, de 23 de julho de 1979.
No exercício legítimo dos poderes políticos instituídos constitucionalmente, Executivo, Legislativo e Judiciário submetem-se às regras estabelecidas na Constituição Federal e Constituição Estadual, tendo-se o princípio da separação dos poderes e independência como máxima norma-princípio fundamental para o exercício da democracia.
Como assevera o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica na ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.” .
As ações que estão tramitando ou, já tramitaram no STF, e que contestam, ou contestavam o benefício, em sua maioria, tiveram iniciativa pela Ordem dos Advogados. Dentre os Estados que enfrentam a matéria estão Pará (ADI 4.552), Rio de Janeiro (ADI 4.609), Acre (ADI 4553), Mato Grosso (ADI 4.601), Rondônia (ADI 4.575), Paraíba (ADI 4.562), Rio Grande do Sul (ADI 4.555), Piauí (ADI 4.556), Sergipe (ADI 4.544), Paraná (ADI 4.545), Mato Grosso do Sul (ADI 3.853), Minas Gerais, Ceará, Roraima, Bahia, Santa Catarina, e Amazonas. Ainda, foi ajuizada pelo Procurador Geral da República, Augusto Aras, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 745, que pede ao STF o reconhecimento da prática inconstitucional da edição de atos pelos poderes públicos estaduais que concedam ou deixem de suspender as pensões, aposentadorias especiais, benefícios similares aos ex-governadores e seus dependentes, em decorrência do mero exercício de mandato eletivo, à margem do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Muitos dos estados federados que tiveram suas normas impugnadas nas ações julgadas pelo STF já suspenderam o pagamento das pensões vitalícias a ex-governadores e dependentes.
Nesse cenário jurídico, o STF tem firmado posicionamento de que os ocupantes de cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados “em caráter permanente”, por serem mandatos temporários e seus ocupantes transitórios, tomando-se por afronta ao equilíbrio federativo e aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos a concessão e pagamento de tais benefícios, por vezes intitulado de subsídio, todavia com características de provento ou pensão.
O que precisa ser encarado é que não há que se falar em direito adquirido quando se está diante de uma inconstitucionalidade e afronta aos princípios democráticos. O tema enfrentado esbarra na moralidade pública e na responsabilidade dos gastos públicos não se justificando nos dias atuais. O tempo de pensar benefícios e privilégios como justificável pelas elites políticas e judiciárias que manipulam as regras do jogo está por findar frente ao avanço do acesso à informação, à transparência da gestão pública e da responsabilidade com o erário público.
Janaína Leite Portella
Advogada, Professora universitária,
Empresária e Vereadora
janaina@leiteportellaadvogados.com.br