As relações familiares construídas no cuidado diário, no compromisso com a paternidade presente, em que o que prepondera é dar amor e suporte emocional, por vezes está distante da concessão de genes, daí quem diga o ditado: pai é quem cria!
Não é de hoje que se tem reconhecido a afetividade como o fator para reconhecimento das relações familiares e não o é diferente na filiação.
O dia dos pais se aproxima e bonitas histórias de pais biológicos ou adotivos que buscaram a paternidade responsável, planejaram o momento de desempenhar o papel mais importante de suas vidas - o de SER PAI, ou melhor dizer: o de DAR AMOR, nos fazem refletir sobre diversas questões atuais que os Tribunais brasileiros têm enfrentado diante da nova configuração das famílias, a multiparentalidade, em que pais biológicos e afetivos têm reconhecidamente o status no registro de nascimento.
No Brasil, a Constituição Federal e a ratificação dos tratados internacionais que versam sobre a proteção da criança e do adolescente, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, conduziram para a adoção da doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.
Esse posicionamento promoveu a adoção de medidas que confiram a efetiva proteção aos direitos à pessoa humana, atribuindo a condição de sujeitos de direitos, e estando a família, a sociedade e o Estado responsáveis por assegurar a promoção do melhor interesse da criança.
Daí o conceito de família vem se moldando às realidades sociais, afastando-se o duro conceito do patriarcado religioso para o acolhimento das mais diversas formas de família que se unem pelo laço da afetividade.
A afetividade apresenta dois vieses – a afetividade subjetiva e a afetividade objetiva. A afetividade subjetiva se expressa no sentir, no amar, no cuidar, no proteger. A afetividade objetiva é a exteriorização da subjetiva, em que materializa o amparo, proporcionando alimentação, educação, vestuário, lazer, dentre tantas outras expressões.
E, é da adoção do princípio do direito à felicidade que os Tribunais têm decidido pela declaração de paternidade afetiva e determinando a inclusão do nome do pai afetivo junto ao registro da criança e mantendo a paternidade biológica, já registrada.
Assim a evolução da dinâmica social tem orientado o cenário jurídico para que ao se falar em paternidade se tenha como pressupostos pais presentes, comprometidos, que criam, amam e se responsabilizam pela criança, ativamente.
Não se desejam pais modelos – perfeitos – mas possíveis na vida real, que sirvam de referência afetiva e presente para a criação de seus filhos.
Janaína Leite Portella
Advogada, Professora universitária,
Empresária e Vereadora
janaina@leiteportellaadvogados.com.br