Imagine você ter que ter em mente apenas e,
exclusivamente, o número do seu CPF para proceder a consulta da situação de sua
carteira de motorista ou um benefício social.
O Senado Federal aprovou na Sessão Plenária do último dia 28 de setembro o Projeto de Lei nº 1.422/2019, que estabelece o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como o número único e suficiente para a identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, avançando para a massificação de uma política pública em termos de segurança na identificação digital que é o e-CPF, no padrão da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras).
Desde 1983, com a edição da Lei Federal 7.116, conhecida como a Lei da Carteira de Identidade, que se está buscando eleger um número único de identificação da pessoa. O ex-Senador Pedro Simon foi autor do projeto de lei que deu origem a Lei Federal nº 9.454, de 7 de abril de 1997, que instituiu o número único de Registro de Identidade Civil, lei esta que também está sendo alterada pelo Projeto de Lei 1.422/2019.
O cerne da proposição reside em que a numeração dos novos documentos seja o mesmo do CPF. Sinalização que todos os documentos emitidos até o momento da entrada em vigor da lei que institui o CPF como número único e suficiente para a identificação da pessoa continuarão com a numeração original, podendo conter em seu corpo a informação do número do CPF.
Com efeito, ao estabelecer-se um único número para identificação da pessoa estar-se-á interligando todas as áreas de relacionamento do indivíduo com o Estado, em todas as suas manifestações, ou seja: prontuário no Sistema Único de Saúde (SUS); sistemas de assistência e previdência social (Bolsa Família, BPC, registros no INSS); informações fiscais e tributárias (Receita Federal, Fazenda Estadual e Municipal); ao exercício de obrigações políticas (alistamento eleitoral e voto); tramitação de processos judiciais, dentre outros.
O Executivo Federal evoluiu na tentativa de instituir um banco de dados com informações biométricas dos cidadãos brasileiros, especialmente em parceria com o Tribunal Superior Eleitora (TSE). Também, ressalta-se que a proposta do CPF como número único e suficiente não elimina as tentativas de implementar uma identidade nacional e não invalida outros instrumentos de identificação.
Se sancionada a proposição o número de inscrição no CPF deverá constar em todos os cadastros e documentos de órgãos públicos, no registro civil de pessoas naturais ou de conselhos profissionais, como certidões de nascimento, casamento ou óbito; no Documento Nacional de Identificação (DNI); no Número de Identificação do Trabalhador (NIT); no registro no Programa de Integração Social (PIS); no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no Cartão Nacional de Saúde; no título de eleitor; na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); na Carteira Nacional de Habilitação (CNH); no certificado militar; na carteira profissional; e em tantos “outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados de públicas federais, estaduais, distritais e municipais”.
O projeto de lei retorna a Câmara de Deputados em razão de emendas apresentadas e, se ao final aprovado e sancionado, sem dúvidas, representará uma simplificação do atendimento aos usuários dos serviços públicos frente a redução da burocracia estatal e auxiliará a evitar os corriqueiros equívocos com pessoas homônimas, ou seja, àquelas pessoas que têm exatamente o mesmo nome.
Janaína Leite Portella
Advogada, Professora universitária,
Empresária e Vereadora
janaina@leiteportellaadvogados.com.br