Primeiramente, de forma didática, é importante informar que uma
portaria não possui força de lei, sendo apenas mero ato administrativo. Com
objetivos especificamente políticos, a portaria é emitida infringindo a
legislação vigente e a Constituição.
A Portaria 620, de 01/11/2021, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbe a demissão ou a não contratação de funcionários que se recusam a se vacinar contra a Covid-19, contrariou as decisões e orientações da Justiça do Trabalho, que acolhem a proteção à saúde e à segurança coletiva, sobrepondo-se ao direito individual daqueles que optaram por não se vacinar.
O direito a se vacinar é um direito individual em que não se pode obrigar a pessoa e que deve ser respeitado. Todavia, a restrição à mobilidade em determinados locais é lícita, em prol à atenção ao direito coletivo à segurança e a saúde coletiva.
Importante, aqui, sinalizar que a Portaria não modifica a legislação vigente, e nem poderia fazê-lo. Reitera-se: a portaria é uma norma inferior e não pode contrariar a Constituição.
A decisão do STF que determinou que a vacinação é obrigatória prevalece sobre a Portaria 620/2021, determinando que para as pessoas realizarem determinadas atividades/mobilidades deverão atender ao cronograma vacinal e portar o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19, sob pena de impedimento.
Mais uma vez, importante definir que vacinação é assunto da pasta do Ministério da Saúde e não do Trabalho.
Tem-se por inconstitucional a Portaria pelo fato de que o direito social, diga-se, direito coletivo à saúde, é um bem jurídico que se sobrepõe ao direito individual da pessoa que rejeita se vacinar.
Ademais, a Lei Federal nº 13.979/2020, no artigo 3º estabelece que para enfrentamento da situação emergencial de saúde pública as autoridades podem adotar medidas excepcionais, dentre elas, a compulsória vacinação.
O STF, em dezembro, considerou constitucional a Lei sancionada pelo Presidente Bolsonaro, determinando a decisão que ninguém poderá ser obrigado a se vacinar, mas a União, os Estados e Municípios estão autorizados a impor multas ou até mesmo restrições ou limitações à mobilidade em determinados espaços públicos em prol do asseguramento do direito coletivo à saúde.
Ocorrem decisões já proferidas nos Tribunais do Trabalho no Brasil que entenderam por justa a demissão de funcionários que, por exemplo, trabalham em locais de grande circulação de pessoas, ou ambientes hospitalares, que decidiram não se vacinar e tiveram a rompimento do vínculo empregatício por justa causa.
Outra questão, importante aqui a informar, é que o empregador é obrigado também por força de determinação na Constituição e das disposições vigentes na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, a manter o ambiente de trabalho absolutamente saudável e que não coloque em risco a saúde dos empregados, sob pena de não o fazendo, ser condenado a indenizar.
Não se trata de proibir o direito de ir ou vir. Existe, pelo que se observa, uma plena e tendenciosa confusão acerca do exercício das liberdades. Todos sabem das restrições acerca de dirigir veículo em caso de embriagar-se; de não fumar em espaços públicos como em um teatro, uma escola, um shopping center; de emitir ruídos em zonas residenciais acima de determinado número de decibéis e em determinado período noturno, atrapalhando o sossego; dentre tantos outros exemplos que poderiam aqui ser citados. Tratam-se de liberdades negativas. Tais deveres, se inobservados, geram consequências pelo comportamento ilícito, via de regra essas consequências são econômicas, como multas ou proibições de usufruir de alguma outra liberdade, como no caso, frequentar espaços coletivos.
O tema é assunto internacional e, longe deve ficar da politização, sendo assunto de saúde pública.
Reduzir o problema pandêmico em posicionamentos polarizados do tipo “a favor” ou “contra” é um desserviço à saúde pública.
Advogada, Professora universitária,
Empresária e Vereadora
janaina@leiteportellaadvogados.com.br