A Constituição é suprema!

Postado por: Janaína Portella

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De polêmicas em polêmicas vivemos nos surpreendendo com os ministros que atuam no STF.

Na última terça-feira, 16, no IX Fórum Jurídico de Lisboa, o ministro Dias Toffoli, disse que o Brasil tem um sistema semi-presidencial e que o STF é o poder moderador, o que causou seguramente espanto para muitos de nós, brasileiros. 

Até 15 de novembro de 1889 o imperador era o poder moderador, quando vigorava a forma de governo monárquica. Será que vivem hoje nossos ministros a sensação de que são ‘imperadores’?

Hoje se observa uma postura do STF mais voltada para o ativismo político que para a sua precípua função que é a guarda da Constituição.

Seguramente, o Brasil possui um regime de governo presidencial e não semi, como reportado pelo ministro Toffoli, e, não ocorre poder moderador, sendo a forma de governo a república. 

O pronunciamento do ministro Toffoli vai de encontro à Constituição Federal.

Não podemos ouvir um pronunciamento vindo de um membro do STF, desinformando e desprestigiando os Poderes da nação, como se tivesse ocorrido uma chancela ao STF de moderar o Executivo, ou mesmo o Legislativo.

Na democracia os representantes do Executivo e do Legislativo são eleitos pelo povo. E, sob esse ideal de que devemos nos manifestar. O STF há tempos tem espraiado funções atípicas, sob uma arrazoada ótica de fundamentação de alcance da legalidade.

De fato, vivemos tempos difíceis em que as radicalizações têm em muito prejudicado a governança e, ambientes (áreas) em que deveriam ser tradados como de assunto da educação, da ciência e da saúde, têm sido em muito politizados, conferindo prejuízos ao invés de somarem-se ações em prol de soluções. Vale a pena aqui trazer os conceitos de governabilidade e de governança.  A governabilidade se configura na capacidade política de governar considerando as demandas sociais e as políticas públicas para o atendimento aos objetivos institucionais, ao passo que a governança é a capacidade técnica de implementação das políticas públicas com eficiência e eficácia.

Há quem defenda que a menção de poder moderador feita por Toffoli, teria sido no intento de referir a precípua função de controle de constitucionalidade. Diga-se, no mínimo, inapropriada a referência alusiva ao referido poder, posto que não albergado na Constituição.


Janaína Leite Portella

              Advogada, Professora universitária,

                                  Empresária e Vereadora
      janaina@leiteportellaadvogados.com.br

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