A vacinação infantil: a preocupação de pais e responsáveis

Postado por: Janaína Portella

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O assunto quanto à vacinação contra a COVID-19 no público infantil tem gerado extremadas manifestações pró e contra, tendo, no último dia 19, recebido mais um capítulo, em que restou reconhecido ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal o poder para atuarem e garantirem que sejam cumpridas as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.  A decisão foi prolatada pelo Ministro Lewandowski, que é relator da ação movida pelo partido Rede Sustentabilidade.

De fato, é muito coerente a preocupação quanto à necessidade de se ter segurança quanto aos protocolos para a garantia de que ocorre rigoroso controle pelos órgãos de saúde na aplicação das vacinas diante do fato de relatos comprovados de que ocorreu aplicação de doses da vacina da Pfizer de adultos em crianças em Lucena (PB), na região metropolitana de João Pessoa; quanto ao armazenamento e manuseio das vacinas, especialmente, diante do fato de que ocorreram constatações de vacinas que necessitaram ser desperdiçadas pelo mau acondicionamento; e, especialmente, quanto à segurança aos futuros e possíveis efeitos colaterais que pode causar, dado este que não temos constatações seguras e somente com o tempo teremos indicadores.

Inicialmente, o Ministério da Saúde, aprovou ainda em meados de dezembro a vacina pediátrica da Pfizer para aplicação ao público infantil (5 a 11 anos).  Todavia, o Ministério da Saúde, recomenda “de forma não obrigatória” a vacinação, o que restou entendido pela Corte Suprema que fere diretamente os preceitos fundamentais da Constituição Federal que protege crianças e adolescentes de condutas irresponsáveis de seus pais e/ou responsáveis que optarem por não os vacinar por convicções filosóficas, políticas ou qualquer outro motivo não devidamente justificado cientificamente. 

Na verdade, a decisão do STF apresenta o posicionamento que deveria ter sido adotado quando da emissão da nota técnica pelo Ministério da Saúde que recomenda a vacinação “de forma não obrigatória”, ou seja, respeitando-se situações pontuais em que restem atestadas por médicos a não indicação à vacina, sem causar confusões e contradições. Significa dizer: o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê no artigo 201 que o Ministério Público pode “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”, e “ representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível”, devendo assim ser garantido que sejam vacinadas todas as crianças e adolescentes.  A vacina contra o COVID-19 ainda não ingressou no Programa Nacional de Imunização (PNI), mas toda vacina que está albergada no PNI é de obrigatória realização pelos pais ou responsáveis que detenham a guarda do menor de idade, sob pena de responsabilidade.

Há um fundamento técnico pela sociedade epidemiológica, por profissionais da saúde e pesquisas internacionais de que a vacina é segura e eficaz para as crianças e adolescentes, sendo necessária do ponto de vista sanitário e epidemiológico para contenção da pandemia, sendo ao meu ver uma questão de política pública do Estado em agir e viabilizar a todas as crianças e adolescentes o acesso à vacinação, sem politização do tema, devendo ser facilitado o acesso ao imunizante.


  Janaína Leite Portella

              Advogada, Professora universitária,

                                  Empresária e Vereadora
      janaina@leiteportellaadvogados.com.br

 

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