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Publicado decreto do prefeito Pedro Almeida para ampliar fiscalização sobre serviços da Corsan A decisão foi formalizada por meio de decreto publicado nesta segunda-feira (24)

Foto: Grupo Planalto de Comunicação (arquivo)

A Prefeitura de Passo Fundo anunciou medidas para fortalecer a fiscalização dos serviços de água e esgoto prestados pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). A decisão, formalizada por meio de decreto publicado nesta segunda-feira (24), estabelece um processo rigoroso para garantir a qualidade das obras e do atendimento à população, além de penalidades em caso de descumprimento contratual.

A fiscalização será realizada pela Secretaria de Obras, que acompanhará de perto o cumprimento das obrigações da concessionária, incluindo a recomposição das vias públicas após intervenções nas redes de distribuição de água e esgoto. Caso sejam constatadas irregularidades, a Corsan poderá receber advertências e, se não houver correção no prazo estipulado, multas que variam de 500 a 50.000 Unidades Fiscais Municipais (UFMs).

Os recursos arrecadados com as penalidades do decreto aplicadas à concessionária serão destinados ao Fundo de Gestão Compartilhada, reforçando investimentos na melhoria do saneamento no município.

O prefeito Pedro Almeida destacou que a iniciativa reforça a responsabilidade do município na garantia da qualidade dos serviços públicos essenciais. “Nosso compromisso é assegurar que a população de Passo Fundo receba um serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto eficiente e com o devido respeito às normas e aos contratos estabelecidos. A fiscalização mais rígida busca evitar transtornos e garantir que a cidade seja bem cuidada, especialmente no que diz respeito à recuperação das vias públicas após intervenções da Corsan”, afirmou o prefeito.

Além da Secretaria de Obras, o Procon também terá papel ativo na fiscalização, podendo abrir processos administrativos caso haja descumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor.

Com essa nova regulamentação, a Prefeitura de Passo Fundo reforça seu papel de supervisão sobre os serviços concedidos, buscando mais eficiência e qualidade para a população.

 

CONFIRA O CONTEÚDO DO DECRETO:

Art. 1º O Município de Passo Fundo, através da Secretaria de Obras, exercerá a competência fiscalizadora suplementar do contrato de concessão dos serviços de água e esgoto com a CORSAN, consubstanciado no Termo Aditivo para a adequação do Contrato de Programa 151, atualmente Contrato de Concessão.

Art. 2º Qualquer infração à legislação municipal ou descumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária com o Município de Passo Fundo está sujeito a processo administrativo de apuração de responsabilidade, observando-se o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes termos:
I – Lavratura de termo circunstanciado da infração, de ofício ou mediante provocação de usuário ou interessados, a consignar a infração cometida e respectiva descrição, o local, a data da ocorrência do fato, dispositivos legais, penalidade prevista e a identificação do servidor que formalizou o termo;

II – A concessionária será intimada, através do seu representante legal, no prazo máximo de 10 dias da lavratura do termo circunstanciado, consignando o prazo máximo de 15 dias para a apresentação de defesa e atuação probatória;
III – Recebida a defesa, o servidor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias poderá manter a penalidade imposta ou arquivá-la, e, no caso de dilação probatória, esta ocorrerá no decorrer do prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis;
IV – No caso de dilação probatória, uma vez encerrada a instrução, o servidor decidirá no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
V – Após a decisão do servidor caberá recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, que será julgado pela autoridade superior do respectivo servidor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
VI – Se a infração for referente ao descumprimento de obrigação constante no Termo Aditivo para a adequação do Contrato de Programa 151, consigna-se o prazo para a interposição de recurso da decisão da autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias à AGERGS, para a decisão final e irrecorrível.
§1º Para cada infração será aberto um processo administrativo específico.
§2º As multas serão pagas mediante guia de arrecadação do Município de Passo Fundo e, não ocorrendo o pagamento, deverá ocorrer a inscrição em dívida ativa.
§3º O poder público e a Concessionária poderão propor atuações probatórias.
§4º A motivação do ato sancionador demonstrará quais foram os critérios utilizados para a imposição e gradação das penalidades, que deverão ser utilizados em casos similares, salvo mudança fundamentada na interpretação e aplicação dos respectivos critérios.
§5º Utiliza-se, supletivamente ao disposto neste Decreto, os dispositivos da Lei n.º 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Federal.

Art. 3º Diante do descumprimento das obrigações contratuais a CORSAN estará sujeita à seguintes penalidades:
I – Advertência para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda à adequação do serviço prestado aos parâmetros definidos no contrato de concessão e normas regulatórias;
II – Em caso de inobservância da advertência, multa de 500 UFM’s (Unidade Fiscal Municipal) até 50.000 UFM’s, proporcional à gravidade da infração, sobre o valor arrecadado pela CORSAN, no Município, nos últimos 3 (três) meses anteriores à notificação;
§1º Especificamente quanto à recomposição da pavimentação em razão das intervenções nas redes de distribuição de água e esgoto, devem ocorrer com alta qualidade, observando-se os seguintes critérios, sob pena de multa diária de 500 UFM’s por trecho:
I – 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da finalização do serviço, para obras novas com PMF (asfalto a frio) provisoriamente; e
II – 10 (dez) dias corridos, contados a partir da finalização do serviço de obras de reparos, com PMF (asfalto a frio), provisoriamente; e
III – 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da finalização do serviço, para obras novas e reparos com recomposição em CBUQ, a observar que todas as recomposições feitas com PMF (asfalto a frio) serão em caráter provisório, devendo, nos prazos elencados neste artigo, receber CBUQ (asfalto a quente).
§2º Para fins da aplicação de penalidades considera-se trecho uma face do quarteirão.
§3º A aplicação de sanções deve observar as situações agravantes e atenuantes,
a extensão do dano causado ao Município ou a terceiros, a vantagem eventualmente auferida
com a infração e a condição econômica da concessionária.
§4º No caso de reincidência na aplicação de multa, pelos mesmos fatos, a multa será majorada em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º Diante do descumprimento de normas de proteção e defesa do consumidor o PROCON abrirá processo administrativo sancionador, nos termos da legislação consumerista.
Art. 5º Os recursos provenientes da aplicação de sanções serão destinados ao Fundo de Gestão Compartilhada, criado pela Lei n.º 4.686/2010.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Centro Adm. Municipal, 24 de fevereiro de 2025.
PEDRO ALMEIDA
Prefeito Municipal

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