A 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo condenou um vereador do município de Ernestina pelo crime de injúria racial praticado durante uma sessão da Câmara de Vereadores transmitida ao vivo pelas redes sociais. A sentença foi assinada pelo juiz Diogo de Souza Mazzucatto Esteves e também determinou a perda do mandato eletivo, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima.
O caso teve origem em um pronunciamento realizado durante sessão ordinária da Câmara Municipal, em 1º de agosto de 2022. Conforme consta no processo, o parlamentar utilizou a tribuna para comentar um suposto desentendimento político envolvendo uma moradora da cidade. Durante a fala, afirmou: “eu não tenho medo de feijão, feijão não me assusta”.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, a expressão foi utilizada de forma ofensiva e com conotação racial, atingindo diretamente a honra e a dignidade da vítima em razão da cor da pele.
Na decisão, o magistrado destacou que, embora o nome da vítima não tenha sido citado diretamente durante o discurso, havia elementos suficientes para sua identificação, principalmente porque o vereador mencionou um boletim de ocorrência registrado dias antes contra a moradora. O juiz também considerou que Ernestina possui uma pequena população, o que facilitou o reconhecimento da pessoa mencionada.
Durante o processo, a vítima relatou que se sentiu profundamente humilhada após a divulgação da fala. Segundo o depoimento prestado em juízo, nos dias seguintes à sessão, passou a ser chamada de “feijão” por moradores da cidade e afirmou ter permanecido sem sair de casa por cerca de uma semana devido ao constrangimento sofrido. A vítima também declarou que passou a sentir medo de circular pela própria rua após o episódio. Conforme a sentença, o magistrado considerou que os impactos psicológicos e sociais sofridos extrapolaram os efeitos comuns do crime.
A defesa sustentou que a expressão utilizada seria um “ditado popular” do interior do Estado, sem intenção racista, e argumentou que o discurso estaria protegido pela imunidade parlamentar prevista na Constituição Federal. O réu negou ter praticado injúria racial e afirmou que não se referia diretamente à vítima.
No entanto, o juiz rejeitou os argumentos defensivos. Na sentença, destacou que a imunidade parlamentar não é absoluta e não pode ser usada como proteção para manifestações discriminatórias ou criminosas. O magistrado também afirmou que as declarações não possuíam relação com o exercício legítimo do mandato parlamentar, tratando-se de uma questão pessoal entre o vereador e a vítima.
A condenação foi baseada no crime de injúria racial previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, combinado com agravante pelo fato de o discurso ter sido divulgado pela internet durante transmissão pública.
A Justiça considerou como agravantes o fato de o crime ter sido praticado por um agente público durante sessão oficial da Câmara Municipal e as consequências sofridas pela vítima após a repercussão do caso.
A pena definitiva foi fixada em quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 42 dias-multa. A sentença também condenou o parlamentar ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais à vítima.
Além da condenação criminal, a Justiça determinou a perda do mandato eletivo, entendendo que houve violação dos deveres ligados ao cargo público. A decisão prevê comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) e à Câmara Municipal de Ernestina após o trânsito em julgado do processo.
Reportagem: Jeferson Vargas
Grupo Planalto de Comunicação











