Grupo Planalto de comunicação

Defesa entregue por Basegio à Comissão de Ética da AL

Excelentíssimos Senhores Deputados Membros da Comissão de Ética da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Processo Administrativo de n.o 20503-01.00/15.5
O Deputado DIÓGENES LUÍS BASEGIO, devidamente 
qualificado nos autos do Processo em referência, por 
seus advogados, vem perante Vossas Excelências, em
ALEGAÇÕES FINAIS, para dizer e requerer o que 
segue:
I. INTRODUÇÃO
A imposição da sanção de perda de mandato eletivo é medida 
excepcional e que somente deve ser aplicada a partir de interpretação restritiva de 
preceitos e amparada nas normas constitucionais. O Deputado Diógenes Basegio 
representa a vontade de 33.829 (trinta e três mil oitocentos e vinte e nove) gaúchos. 
Sobrepor-se à vontade de mais de trinta mil eleitores exige acusação certa e precisa, 
provas cabais e irrefutáveis da prática do ato incompatível com o decoro expressona 
Constituição e conduta pretérita que indique a necessidade extrema.
opinou pela perda do mandato, não há qualquer indicação clara e precisa de qual conduta 
ofensiva ao decoro foi praticada e muito menos a indicação de quais os elementos de 
convicção e de prova sustentam o voto.
trata de um processo jurídico, portanto, submetido a regras que contenham a sanha e o 
desejo puro e simples de “dar respostas” políticas à sociedade, aos seus pares ou aos seus 
Partidos Políticos.
concluiu. Tal qual muito bem levantado em plenário nas manifestações dos Deputados
Ibsen Pinheiro e Jorge Pozzobon, o ato de increpação se conclui a partir da conclusão da 
subcomissão. A subcomissão, portanto, ao recomendar a cassação, assumiu o papel de 
Tanto da representação ofertada quanto do voto da subcomissão que 
Se é certo que não se trata de processo judicial, certo também o é que se 
A atuação do Sr. Corregedor, como interessado no processo, já se 
órgão acusador, com todas as consequências jurídicas, franquias e impedimentos, que esta 
incumbência determina.
 
processo de exceção. É processo jurídico!!!
índole penalizante, portanto, é de fundamental importância que se garanta à defesa todos 
os meios constitucionais para o seu amplo exercício.
acusado, em Defesa Prévia protocolada em 15 de julho de 2015, fls. 628-633, solicitou 
diligências, dentre elas para que fosse requerido ao Grupo RBS cópia integral, sem cortes 
ou edições, das gravações produzidas pelo Jornalista Giovanni Grizzotti.
II. DA LIMITAÇÃO DA PROVA IMPOSTA PELO VEÍCULO DE 
COMUNICAÇÃO
Evidente que este processo não é judicial. Assim como também não é
Trata-se de processo em que o parlamento exerce função judicante, de 
Neste sentido, na busca do exercício constitucional de defender-se, o 
O pedido foi deferido pelo Sr. Relator da Subcomissão, fl. 642 dos autos.
Em resposta, fl. 640, o Grupo RBS diz ao Relator:
O Grupo RBS disse que o material bruto não foi arquivado. Limitou-se a 
encaminhar um CD com reportagens editadas, cortadas e adequadas ao interesse 
jornalístico, tão-somente. 
atribuídos por quem organiza a pauta jornalística da emissora. Se o objetivo é produzir 
reportagens midiáticas para prejudicar o outro, ou até mesmo para desviar o foco de 
outros assuntos, se o editor não for leal, a edição distorcerá os fatos.
descontextualizadas, pois, para o exercício de sua ampla defesa, faz-se necessário a 
integralidade da prova que lhe sonegam. Para quem julga, mais relevante ainda é ter 
Ora, edições são realizadas de acordo com os critérios de importância 
Mas para o acusado não importa reportagens editadas e 
consigo todos os elementos capazes de produzir um convencimento jurídico que, em seu 
momento máximo, poderá redundar na cassação de um mandato parlamentar.
enfrenta este processo jurídico, que muitos, na ânsia de condenar, querem enxergar como 
de exceção. Nunca, nem Corregedor, nem Sociedade, nem Subcomissão, tiveram acesso à 
íntegra do que efetivamente foi produzido nas gravações clandestinas.
foi sonegada ao Parlamento, deveria, de plano, ser afastada!
no Estado Democrático de Direito. E, por ora, importa afirmar: os maiores guardiões 
institucionais da Democracia e do Estado de Direito são os parlamentares e os Juízes.
Assim, mediante a sonegação de provas, o Deputado Dr. Basegio 
Logo, como a acusação foi construída a partir de matéria cuja a íntegra 
Ademais, o precedente de julgar a partir de prova editada é gravíssimo 
III. DA PRELIMINAR NECESSÁRIA
Não resta qualquer dúvida que a “caçada aos políticos” transformou-se 
em esporte nacional. E não sem motivos. A sequência de acontecimentos no mundo da 
política tem levado a sociedade ao caminho da elevação da cidadania e dos clamores por 
“limpeza” na política e nos ambientes públicos.
Poder-se-ia, fosse esse o desejo desta peça, discorrer sobre um sem-
número de fatos que envolvem políticos e homens públicos em questões que eticamente 
não são sustentáveis sob qualquer ponto de vista. Todavia, não é este o desejo e muito 
menos o objetivo desta peça defensiva.
das páginas de jornal, não menos verdade é que os algozes primeiros e principais dos 
políticos são os próprios políticos. Quando a “sereia” canta, ela encanta! Quando a Vênus 
Platinada dita “sua justiça”, por intermédio de matérias editadas e pela boca de 
“profissionais” sem cara, imediatamente um sem número de justiceiros se apresentam 
para executarem os termos da “justiça” veiculada para milhões e milhões de pessoas, com 
o vão sentimento que terão para si minutos de glória e de ribalta. A que custo tudo isso?
agradar alguém da mídia que amanhã ou depois concederá minutos de ribalta ou flashes 
de fama? Vã ilusão!
posturas de superfície; uma postura que, despida de qualquer substância ou sensibilidade 
Se é certo que determinada mídia (sobre)vive do sangue que faz rolar 
O que não se faz por uma manchete de jornal? O que não se faz para 
A prática cotidiana tem mostrado o quão efêmeras tem sido estas
humanas, perde-se em si mesma. Quantas injustiças foram praticadas para o deleite dos 
próprios políticos e quantas vezes o tempo encarregou-se de repor a verdade dos fatos? 
Trucidados que foram por certa mídia, defenestrados por seus colegas deputados, anos 
mais tarde, após o sofrimento que o linchamento moral produziu neles próprios, nas 
instituições a que pertenciam e em suas famílias, serem inocentados e trazidos à tona 
pelas mãos da verdade. E os que os acusaram? Onde estão? Onde foram parar? As marcas e 
as cicatrizes dos “culpados inocentados” permenecerão para o todo e sempre!
consciência e impõe limites aos processos de linchamento moral e de justiçamento 
midiático. Para isso, há o processo, os documentos, as coisas que não são jogadas ao vento, 
mas que adquirem relevância nos anais dos foros judiciários ou parlamentares. A palavra 
posta ao vento esvai-se por si própria; já os registros nos anais, perpetuam-se e podem ser 
buscados a qualquer tempo e por qualquer um que, de boa vontade e de boa-fé, desejar 
rever a verdade e conhecer os atores deste ou daquele período histórico.
poder manifestar-se em alegações finais, teria “dado um tiro no pé”. Sim, foi o que afirmou 
o Deputado Enio Bacci para a Rádio Guaiba. Pois bem, o Deputado Basegio não deseja tiros 
ou jogadas de mídia, ou lições de moral, deseja sim lealdade e decência e, por isso, optou 
por oferecer ao Parlamento, em processo jurídico-constitucional, todos os argumentos e 
documentos que permitam a tomada de uma decisão justa, proporcional e equânime. 
qualquer preço, caçam almas e sorriem por estraçalharem reputações. 
passam longe das atitudes e atos da defesa, e os autos estão aí para quem desejar ver e 
aferir o procedimento absolutamente leal adotado pelo acusado e por sua defesa.
Trabalhar com lealdade pessoal e jurídica, acreditamos, não será pedir muito, ou será?
da instrução processual encerrou a fase acusatória, abre-se para a defesa a necessária 
manifestação sobre os documentos, os depoimentos e tudo mais que foi formalizado nos 
autos. A acusação de aperfeiçoou com o parecer da Subcomissão. 
que se viu e leu do Relatório do Deputado Enio Bacci, há muito de opinião e de desejo e 
nada ou quase nada da prova que esteve à sua disposição e que, queiramos ou não, 
É de se recordar os casos de Alceni Guerra e de Ibsen Pinheiro. 
O sistema democrático admite qualquer decisão, aceita as decisões de 
Disse certo Deputado que a Defesa do Dr. Basegio, ao pedir prazo para 
A Defesa repele os Paladinos da Justiça, os que, a qualquer custo e a 
As manhas da politicalha, dos chicaneiros processuais e dos justiceiros 
Portanto Senhores Deputados, nesta peça processual, onde a conclusão 
Tudo o que está fora dos autos, deveria estar fora do mundo. Mas, pelo 
continuará nos anais do Parlamento, foi examinado pelo Deputado que expressou um 
desejo político e que orienta seus colegas deputados pela Cassação do ora peticionante.
lá deverá tramitar, com as regras da lei e da Constituição. É possível ler no voto do Senhor 
Deputado Enio Bacci, lido pela volta das 10 horas da manhã, que “já sabia” que o 
Ministério Público Estadual apresentaria “posição” sobre situação envolvendo o acusado. 
É de se estranhar este privilégio de informação. Mas não é de estranhar o estratagema 
político utilizado com o único sentido de dar força política e credibilidade jurídica ao que 
estava praticando por delegação dos seus colegas Deputados, pois diante dos autos 
concretos, diante dos depoimentos e documentos postos à sua disposição, que limitam a 
acusação e o impediam juridicamente de fazer o que bem entendesse e por neles não ter 
encontrado nada capaz de conformar sua pretensão de Cassar o Mandato do Deputado Dr. 
Basegio, agarrou-se ao Ministério Público, buscou credibilidade na instituição ministerial e 
criou as condições políticas que tanto precisava. Mas, são estas as questões que ficam para 
história, são estas as coincidências da vida e da política: como ritos tão distintos, com 
tempos tão distintos, com agentes tão díspares, são capazes de se harmonizarem para 
efeitos de afirmar na sociedade o sentimento de Cassação e justiçamento de um político?
Por derradeiro, é de se afirmar que o que tramita no Ministério Público, 
São questões que um dia alguém haverá de contar. 
IV. DA IMPRESTABILIDADE DO RELATÓRIO DA SUBCOMISSÃO
É imprestável e antijurídico o relatório construído pelo Senhor 
Deputado Enio Bacci. Como veremos, e sabe-se lá o motivo – livre convencimento, disse ele 
– o relator da subcomissão – e é o que se retira do voto escrito – ensimesmou-se no desejo 
de fazer cassar o Deputado Bassegio. Sim. 
Quais foram as acusações produzidas pelo Senhor Corregedor contra o 
peticionante:
a) “o fato do Deputado afirmar que demitiu o assessor após saber que o mesmo 
fazia uma série de coisas ilegais, criminosas e ímprobas e não ter tomado 
nenhuma atitude, como por exemplo, não denunciar Neuromar Gatto à 
Polícia, ao Ministério Público ou à própria Assembleia Legislativa”(fls. 586);
b) “Em uma entrevista PREVIAMENTE MARCADA, com o jornalista Leandro 
Staudt, no programa Gaúcha Repórter, da Rádio Gaúcha AM 600 e FM 93.7, 
de alcance Estadual e Nacional, no dia 08 de junho de 2015, o Deputado se 
atém a confirmar a prática de ato completamente condenável pela 
legislação e, principalmente, contra o DECORO DA CASA PARLAMENTAR 
do Rio Grande do Sul, ao afirmar a contratação de assessora que não 
trabalharia na referida CASA, com a aquiescência plena e confessa 
dele”. (g.n.) (fls. 588)
Eis os argumentos, não mais que argumentos, dados pelo Relator Bacci 
para ver cassado o Mandato do Deputado Basegio:
Entendemos, com toda a vênia, amparados pelo Princípio do Livre 
Convencimento, que caberia ao Deputado, pela proporção dos fatos, ter 
formalizado uma denúncia, senão para punir o ex funcionário, mas 
principalmente, com o intuito de salvaguardar-se e escudar-se de futuras 
responsabilizações; afinal, quem teve benefício pecuniário das supostas 
ações criminosas foi o Parlamentar (diária e indenização veicular). No 
interrogatório, o Deputado reconhece que os valores eram depositados em 
sua conta pessoal, justificando que não percebia quando isso acontecia. 
Questionado pelo Deputado Jeferson Fernandes se assinava os relatórios 
que continham adulteração, respondeu que assinava (fl…)
Quanto à contratação da Senhora Hedi Vieira como assessora dita 
fantasmagórica o Deputado Dr. Basegio apresentou duas versões: a 
primeira, em entrevista à Rádio Gaúcha, disse de própria voz, que a intenção 
era contratar o esposo da Dona Hedi, mas este, acometido de Câncer, não 
lograria admissão no serviço público (conforme transcrição de fl.66).
Percebe-se que para pedir a cassação do Deputado Dr. Basegio, a 
Subcomissão apodera-se, de forma distorcida, do princípio do Livre Convencimento. LIivre 
convencimento, em direito, não quer dizer convencimento arbitrário e muito menos, por 
“achar-se convencido” poder e sentir-se autorizado legalmente a dizer o que bem entender 
sobre o que bem entender. Ora, mais quando se trata de processo jurídico com a potência 
de determinar a cassação de um mandato parlamentar.
V. O “LIVRE CONVENCIMENTO” NÃO É UM “DECIDO COMO QUERO 
E PORQUE QUERO”
O Livre Convencimento não é tão livre ao ponto de permitir que a sua 
utilização seja realizada de forma incoerente e não racionalizada. Aliás, o nome que a 
doutrina jurídica dá a esta categoria processual é “princípio da persuasão racional”.
prevalente, o Livre Convencimento, mas sim um sistema misto, em que o Livre 
Convencimento é aceito, mas com restrições muito relevantes. 
cível quanto na penal, dá-se o nome de sistema de persuasão racional que, nos 
ensinamentos do Ilustre Professor Ovídio Baptista:
E não por acaso os sistemas modernos não adotam, como princípio 
A este sistema misto, que é o sistema adotado no Brasil, tanto na esfera 
Fundamentalmente, impõe ao juiz a observância de regras 
lógicas e das máximas de experiência comum, considerando 
ilegítima, por exemplo, uma convicção que o juiz haja 
formado exclusivamente com base numa intuição pessoal, 
incapaz de ser justificada segundo regras lógicas e de senso 
comum. A distinção fundamental entre este sistema e o 
denominado sistema do livre convencimento está em que, 
naquele, o juiz tem o dever de fundamentar sua decisão, 
indicado os motivos e as circunstâncias que o levaram a 
admitir a veracidade dos fatos em que o mesmo baseara a 
decisão. Cumpre-lhe indicar, na sentença, os elementos 
de prova com que formou sua convicção, de tal modo 
que a conclusão sentencial guarde coerência lógica com 
a prova constante dos autos. Esta exigência naturalmente 
limita a completa liberdade que o sistema de livre 
convencimento lhe daria. (g.n) (SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de 
Pocesso Civil. 7a Editora Forense. 2002. p. 332)
Portanto, percebe-se que o Livre Convencimento é um conceito jurídico 
e não um discurso político para emplacar desejo ou vontade e muito menos para legitimar 
juízos de exceção. 
viciada, portanto, não se presta a juízos arbitrários e nem autoriza ao “julgador” partir a 
prova ao meio para utilizar-se da parte que bem lhe aprouver. Livre convencimento é 
conceito básico e comezinho em direito e em processo. O princípio da persuasão racional é 
daqueles que se incluem na balizas da lealdade processual que deve ser observada pelos 
atores processuais, inclusive pelo Juiz.
limites. O critério utilizado no sistema processual está disposto no art. 131 do Código de 
Processo Civil, no qual “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e 
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá 
indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”
com o sistema misto do qual pertence, sistema este que não permite arbitrariedades em 
defesa do cidadão levado a julgamento; a qualquer tipo de julgamento. 
sobre os fatos e circunstâncias do processo, o que não ocorreu!
Sistema da Prova Legal e pelo Sistema do Livre Convencimento. Porém, nenhum destes 
dois sistemas são princípios prevalentes nas sistemáticas probatórias modernas, sendo, 
O livre convencimento pressupõe a avaliação de prova válida e não 
O livre convencimento, como tudo numa democracia, possui seus 
O convencimento de quem julga é livre, porém, deve estar em harmonia 
As decisões, portanto, devem ser fundamentadas e assentadas apenas
E no Brasil, adota-se o sistema misto, composto, entre outros, pelo 
apenas, partes da composição do sistema misto adotado, que se dá o nome de sistema de 
persuasão racional.
Assim, através da persuasão racional, ensina Ovídio Baptista:
Uma decorrência da persuasão racional é a faculdade 
de iniciativa probatória que se reconhece, com 
bastante largueza, ao julgador em sistemas modernos. 
Se o Juiz deve formar sua convicção livremente, 
cabendo-lhe porém motivar, segundo critérios 
lógicos e adequados, o resultado que chegou 
através da prova constante dos autos […](g.n) (SILVA, 
Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil. 7a Editora Forense. 2002. p. 
333)
Logo, não se pode falar em persuasão racional quando se ignora a prova 
produzida pela defesa, e valoram-se tão somente notícias jornalísticas editadas e 
descontextualizadas, bem como quando se leva para o “juízo de convencimento” pontos 
que não foram objeto da acusação.
ausência do princípio da persuasão racional, mediante utilização inadequada do princípio 
do livre convencimento que, notoriamente, foi usado politicamente para justificar 
arbitrariedades e o juízo de exceção.
O que se tem na decisão da Subcomissão Processante é a total e cabal 
No caso do Sr. Neuromar Gatto: “Pautados no Livre Convencimento”, a 
Subcomissão Processante “fundamenta” a decisão trazendo questões que não foram objeto 
da acusação, pois, em relação à condescendência criminosa, argumenta que “quem teve 
benefício pecuniário das supostas ações criminosas foi o Parlamentar (diária e indenização 
veicular).”
de ordem da defesa, aceitou a impugnação e afirmou que não poderia utilizar a 
questão da quilometragem, até por não fazer parte da acusação.
da Subcomissão Processante, realizada em 04 de julho de 2015:
Ora, o próprio relator da Subcomissão, atendendo a uma questão 
Assim consta na fl. 19 do documento de taquigrafia da reunião de oitiva 
Ora, claramente se excederam na decisão, pois usaram como
“fundamento” justamente o ponto que não poderiam e que o próprio relator afirmou que 
não seria utilizado, qual seja, o da quilometragem.
condescendência criminosa, possui relação com as diárias. Porém, o acusado demonstrou, 
inclusive utilizando-se de gráficos de fl. 94, que após a exoneração do Sr. Neuromar Gatto, 
houve a redução de 59% das retiradas com diárias. 
sempre estiveram dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Parlamento. O que chamou a 
atenção do Deputado foi o grande número de diárias utilizado por um funcionário que 
estaria destacado para realizar mais atividades na sede da Assembleia Legislativa do que 
na base de votos do Deputado. Não era de conhecimento do Deputado qualquer 
ilicitude na utilização das diárias ou no consumo de gasolina.
Outro argumento utilizado para cassar o acusado, ainda por
Ademais, mesmo à época do Sr. Gatto, os valores gastos com diárias 
Assim, como que o Deputado Basegio poderia denunciar o Sr. Gatto?
Na ânsia de dar respostas à mídia e a um jornalista, este sim fantasma, a 
Subcomissão acaba por romper com a estruturação probatória que vinha sendo construída
no processo, na medida em que contraria a decisão tomada pelo próprio relator,
excedendo os limites destacados pelo Corregedor e pela Procuradoria da Casa Legislativa.
distorcem, o Relator Bacci, neste ponto específico, é vil e maldoso!
levar fato do Sr. Neuromar Gattos ao conhecimento da Polícia Civil o fez para “reaver o 
valor do aparelho celular”, agiu o Relator em grosseiro falseamento da verdade e longe da 
coerência lógica da prova constante dos autos, pois, deliberadamente omitiu o conteúdo 
real da prova que esteve, o tempo todo e na íntegra, à sua disposição e, ao que parece, 
como nunca conseguiu atingir pessoalmente a pessoa do Acusado, fez a vil escolha, mediu 
o acusado por sua própria régua.
gratuita e desnecessária agressão pessoal que perpetrou contra a Pessoa Dr. Basegio, e,
segundo ele mesmo diz, valendo-se de um “sistema”, para não dizer estratagema político,
que ele resolveu chamar de “júri americano”, escudou-se nos demais membros da 
Subcomissão que com ele votaram. Eis a transcrição do Boletim de Ocorrência:
E para piorar, quando se dão ao luxo de analisar a prova da defesa, a
Ora, quando o Relator Enio Bacci afirma que o Deputado Basegio ao 
Para que não paire qualquer dúvida sobre o que fez o relator, sobre a 
do registro público realizado na Polícia Civil.
dado o devido conhecimento às autoridades competentes e, em se tratando de Telefone 
Celular, este seriado e de propriedade do Parlamento, deve-se adotar as cautelas que o 
próprio parlamento e pelos órgãos competentes recomenda, ou seja, lavrar o respectivo 
BO.
Ora, qualquer ser de boa vontade e mínima boa-fé percebe os motivos 
Qualquer perda ou furto que se proceda sobre bem público deve ser 
No caso, o Relator Enio Bacci ao afirmar que o Deputado Basegio 
registrou o BO no “intuito de recuperar para si o aparelho, a fim de resgatar o prejuízo” agiu 
com total desapego a mais rasa honestidade intelectual. 
No “livre convencimento” não vale tudo! 
Ademais, está no registro de ocorrência que o seu ex-funcionário 
detinha as senhas pessoais do Deputado e, portanto, nada mais corriqueiro em direito que 
o registro de ocorrência policial para efeitos de prevenção e preservação de direitos diante 
do uso indevido das redes sociais que o ex-chefe de gabinete administrava.
meia dúzia de pilas é zombar com a inteligência alheia e, por baixo, é medir o outro pela 
sua própria régua, outra vez.
sentido de ver-se ressarcido. O Deputado, ao contrário do que fez crer o Relator, cumpriu o 
seu dever de informar à Polícia acerca da apropriação peculatária de um bem que 
Neuromar Gatto detinha em virtude do cargo. Era seu dever fazer isso, e o fez. O único 
ilícito de que então tinha conhecimento foi objeto do Boletim de Ocorrência transcrito. 
Todos os outros ilícitos que teve conhecimento vieram aos poucos, após a demissão de 
Neuromar Gatto e sem os elementos de prova suficientes que o autorizassem a tomar 
qualquer atitude responsável.
que o julgador diga o que bem entende sobre o que bem entende. Sua convicção deve estar 
posta sobre a prova concreta levada à disposição de quem decide. No caso concreto, há um 
solene desapego à verdade dos fatos. Em verdade, o voto do Deputado Enio Bacci confunde 
convicção íntima (que se exige dos jurados do Tribunal do Júri) com o livre convencimento 
motivado – imposto a quem desempenha função judicante.
prática lesiva ao patrimônio público ou de qualquer lesão direta ou indireta ao 
erário.
A representação ofertada pelo Senhor Corregedor limitou-se a imputar-
lhe a prática de “condescendência Criminosa”, delito apenado com 15 a 30 dias de 
detenção e multa, segundo o artigo 320 do Código Penal Brasileiro. 
descrição da “conduta criminosa” e as provas que lhe confortariam? Não há uma linha 
sequer possível de aproveitamento para a defesa jurídica do acusado.
Reduzir o Registro de Ocorrência ao mero desejo de recuperação de 
Mais. Não foi tomada pelo Deputado nenhuma atitude judicial ou não no 
O princípio do Livre convencimento não se presta como saia larga para 
Não fosse isso, o Deputado Basegio não está sendo acusado de 
Ora, de onde se pode tirar do relatório, tanto de um quanto de outro, a 
Nas duas vezes que o Deputado Basegio depôs, com a cara limpa frente 
aos seus colegas, afirmou que tais práticas – as práticas criminosas do seu ex-chefe de 
gabinete – somente chegaram ao seu conhecimento após a veiculação das denúncias, seja 
no Ministério Público Estadual seja pela Imprensa.
mesmo assim foi utilizado para fundamentar o livre convencimento da Subcomissão 
Processante, foi dito pelo acusado ao próprio Relator Enio Bacci, o que segue:
Inclusive, em relação ao hodômetro, que sequer faz parte do processo e 
que sequer tinha conhecimento?
mesmo assim foram utilizados para “fundamentar” o Voto, transcreve-se o que o acusado 
afirmou ao Sr. Corregedor Marlon Santos, fl. 202:
Como poderia o acusado levar ao conhecimento das autoridades fatos 
E sobre as demais questões que também não fazem parte do processo e 
O acusado, para preservar o Parlamento, ao exonerar o seu ex-chefe de 
gabinete, adotou todas as medidas possíveis que estavam ao seu alcance jurídico, ficando 
longe da Condescendência Criminosa e mais longe ainda da denunciação caluniosa.
No caso da Sra. Hedi a Subcomissão ignorou toda a prova construída 
pela defesa, utilizando-se apenas de um trecho descontextualizado de uma entrevista 
prestada ao jornalista Leandro Staut. 
A Subcomissão se acha livre, mas apenas para condenar!
Não importa o que está no processo, pois se bastam!
Seus juízos previamente formulados na pretensão de serem os 
salvadores da Casa Parlamentar, não permitiram que enxergassem toda a construção 
probatória racionalmente e legalmente produzida. 
recortes e edições de jornais ou reportagens. São provas construídas dentro da lógica do 
sistema Legal da Prova. São provas robustas construídas sem o receio de mostrar o rosto, 
de peito aberto.
na cassação do acusado, seja pelo fato de ter demonstrado que não poderia fazer uma 
denunciação caluniosa, seja pelo fato de ter demonstrado a regularidade da contratação e 
da prestação de serviços da Sr. Hedi.
existe para poder decidir de qualquer modo, ignorando provas e desconstruindo garantias 
constitucionais. Decidir é uma questão de princípio. Exige responsabilidade política. Não 
pode servir de escudo àqueles que da boa prova não provam. 
convencimento com uma roupagem sofista.
de uma sociedade democrática que a defesa não se entregará ou silenciará diante de 
qualquer arbitrariedade. 
convencimento, ou melhor, sua convicção íntima. De fato, diante do que está nos autos 
somente um convencimento muito livre e muito íntimo pode conduzir à conclusão a que o 
Relator e a Subcomissão chegaram.
Ministério Público Estadual, de fls. 679-681 e os depoimentos do Senhor Álvaro Ambrós, 
fls. 399, e do acusado, fls. 203.
se viu, somente a “liberdade” o permitiu tecer. Ser livre não é ser arbitrário, e o Relator foi 
arbitrário, seletivo. Não disse uma linha sequer sobre a prova dos autos, e não o disse 
porque se o fizesse teria sua “tese” desmontada pelos documentos que tinha em mãos.
As provas da defesa não são eivadas por flagrantes preparados ou por 
Provas estas que demonstram, categoricamente, que não há que se falar 
E, para o bem da sociedade, o principio do livre convencimento não 
Para justificar a vontade condenatória, apresentam o princípio do livre 
Se por medo da mídia distorcem princípios, é pelos princípios mínimos 
É notável o exercício que faz o Relator para “expressar” seu livre 
Nos autos há declaração de fls. 184, o depoimento prestado ao 
Nada serviu ao relator para desmontar o convencimento que, pelo que 
VI. DA QUEBRA DE DECORO E DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE 
IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DE MANDATO
A quebra de decoro parlamentar é conduta passível de sanção 
disciplinar como previsto no art. 55 da Constituição Federal. O sistema legislativo 
brasileiro se fundamenta no princípio da simetria. O princípio da simetria exige uma 
relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e das Constituições 
dos Estados da Federação. Assim, no sistema federativo, mesmo presente a possibilidade 
auto-organização dos Estados, tal capacidade se limita à moldura estabelecida pela 
Constituição Federal. 
Carta Magna: 
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas 
opiniões, palavras e votos.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(…)
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
(…)
§ 1o – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a 
percepção de vantagens indevidas.
No que diz respeito aos processos ético-disciplinares, assim define a 
Ab initio se percebe a impossibilidade de prosseguimento do presente 
processo ético-disciplinar, uma vez que o Deputado Basegio, como muito claramente 
definido na delimitação da acusação, encontra-se nessa situação em decorrência de 
“entrevista concedida à Rádio Gaúcha” e por não ter tomado medidas contra um ex-
assessor que teria praticado ilícitos – muito embora os ilícitos só tenham chegado à esfera 
de conhecimento do processado muito tempo depois. 
penalmente as suas prerrogativas e encontra guarida no artigo 53 da Constituição, não 
podendo, portanto, por si, subsistir o parecer da Subcomissão pela perda de mandato, 
baseada em entrevista. 
clareza conceitual, frente à sanção que se descortina, cumpre que seja aplicado 
restritivamente. 
A manifestação do Deputado, pela palavra, é inapta a violar civil e 
Quanto à quebra de decoro – conceito vago e aberto – diante da falta de 
A Constituição prevê como hipótese de perda de mandato a prática de 
procedimento incompatível com o decoro parlamentar; segundo ela, é incompatível com o 
decoro parlamentar “além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das 
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens 
indevidas”. 
vantagens indevidas. Cumpre assim, diante da existência de norma complementar, que dá 
conteúdo, impondo limites ao texto constitucional, verificar como o Regimento Interno da 
Câmara dos Deputados, simétrica à Assembleia Legislativa no âmbito federal, disciplina o 
decoro.
Não é objeto da imputação o abuso de prerrogativas ou a percepção de 
O Regimento Interno, no seu art. 244, assim dispõe:
Art. 244. O Deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a 
dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no 
Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis.
Portanto, é o Código de Ética da Câmara dos Deputados que disciplina o 
tema, integrando o Regimento Interno, como preceitua o seu art. 1o e dando conteúdo à 
norma constitucional. 
Art. 1o O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados é instituído na 
conformidade do texto anexo. Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética 
e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte 
integrante
E como trata da questão da quebra de decoro e suas sanções o Código de 
Ética da Câmara dos Deputados?
Art. 4o Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com 
a perda do mandato: I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos 
membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1o); II – perceber, a 
qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, 
vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1o); III – celebrar acordo que tenha 
por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática 
de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados; IV – fraudar, por 
qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o 
resultado de deliberação; V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas 
mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18; VI –
praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, 
que afetem a dignidade da representação popular.
Nenhuma das hipóteses previstas no art. 4o do Código de Ética da 
Câmara dos Deputados, que preenche a norma constitucional, dando-lhe sentido, é 
compatível com qualquer das condutas imputadas contra o Deputado Diógenes Basegio. 
poderia, no máximo, ter adequação, ao inciso III ou IV do art. 3o, do referido diploma que 
estabelecem ser deveres fundamentais do Deputado: III – zelar pelo prestígio, 
aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas 
prerrogativas do Poder Legislativo; IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa 
pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade. Hipóteses que, conforme 
o art. 5o, X1, combinado com o art. 14, §1o, prevê a suspensão do exercício do mandato2. 
da Câmara dos Deputados prevê que “na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista 
neste artigo serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que 
dela provierem para a Câmara dos Deputados e para o Congresso Nacional, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.”
eletivo ao Deputado Diógenes Basegio, tendo em vista a inexistência de adequação da 
conduta a ele atribuída – afirmações que afetam a imagem do poder legislativo, realizadas 
em uma entrevista – a qualquer procedimento que ofenda o decoro parlamentar. As 
palavras e opiniões dos deputados são protegidas pela inviolabilidade própria do mandato 
parlamentar. 
A imputação aberta, feita na representação do Deputado Marlon Santos, 
Além disso, para a imposição de sanção o art. 10, §1o, do Código de Ética 
Isto posto, é incompatível a aplicação da sanção de perda de mandato 
VII. DA NULIDADE EM RAZÃO DO TOLHIMENTO DO DIREITO DE 
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Do voto, resumido a não mais que seis páginas, o resto é a transcrição do 
parecer do Eminente Procurador da Assembleia Dr. Bolzoni, não é possível aferir qualquer 
pertinência temática entre a imputação e a conclusão. Sequer um argumento da defesa foi 
afastado. E isso que o relator deveria trazer consigo a experiência de defensor que, 
durante a vida profissional, quando passava o tempo inteiro pedindo para os seus clientes 
aquilo que ora sonega como juiz; e o faz para julgar e condenar.
 
1 “X – deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado, previstos no 
art. 3o deste código.”
2 “Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas 
regimentais o Deputado que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, IX e X do art. 5o.”
A defesa, ao pedir o seu direito de amplo exercício, pauta-se na 
Constituição e na jurisprudência do Supremo Tribunal federal, que é firme no sentido de 
que é necessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no 
processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 
DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PROCESSO 
ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS 
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA 
DEFESA. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM 
BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE 
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. No 
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