Excelentíssimos Senhores Deputados Membros da Comissão de Ética da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Processo Administrativo de n.o 20503-01.00/15.5
O Deputado DIÓGENES LUÍS BASEGIO, devidamente
qualificado nos autos do Processo em referência, por
seus advogados, vem perante Vossas Excelências, em
ALEGAÇÕES FINAIS, para dizer e requerer o que
segue:
I. INTRODUÇÃO
A imposição da sanção de perda de mandato eletivo é medida
excepcional e que somente deve ser aplicada a partir de interpretação restritiva de
preceitos e amparada nas normas constitucionais. O Deputado Diógenes Basegio
representa a vontade de 33.829 (trinta e três mil oitocentos e vinte e nove) gaúchos.
Sobrepor-se à vontade de mais de trinta mil eleitores exige acusação certa e precisa,
provas cabais e irrefutáveis da prática do ato incompatível com o decoro expressona
Constituição e conduta pretérita que indique a necessidade extrema.
opinou pela perda do mandato, não há qualquer indicação clara e precisa de qual conduta
ofensiva ao decoro foi praticada e muito menos a indicação de quais os elementos de
convicção e de prova sustentam o voto.
trata de um processo jurídico, portanto, submetido a regras que contenham a sanha e o
desejo puro e simples de “dar respostas” políticas à sociedade, aos seus pares ou aos seus
Partidos Políticos.
concluiu. Tal qual muito bem levantado em plenário nas manifestações dos Deputados
Ibsen Pinheiro e Jorge Pozzobon, o ato de increpação se conclui a partir da conclusão da
subcomissão. A subcomissão, portanto, ao recomendar a cassação, assumiu o papel de
Tanto da representação ofertada quanto do voto da subcomissão que
Se é certo que não se trata de processo judicial, certo também o é que se
A atuação do Sr. Corregedor, como interessado no processo, já se
órgão acusador, com todas as consequências jurídicas, franquias e impedimentos, que esta
incumbência determina.
processo de exceção. É processo jurídico!!!
índole penalizante, portanto, é de fundamental importância que se garanta à defesa todos
os meios constitucionais para o seu amplo exercício.
acusado, em Defesa Prévia protocolada em 15 de julho de 2015, fls. 628-633, solicitou
diligências, dentre elas para que fosse requerido ao Grupo RBS cópia integral, sem cortes
ou edições, das gravações produzidas pelo Jornalista Giovanni Grizzotti.
II. DA LIMITAÇÃO DA PROVA IMPOSTA PELO VEÍCULO DE
COMUNICAÇÃO
Evidente que este processo não é judicial. Assim como também não é
Trata-se de processo em que o parlamento exerce função judicante, de
Neste sentido, na busca do exercício constitucional de defender-se, o
O pedido foi deferido pelo Sr. Relator da Subcomissão, fl. 642 dos autos.
Em resposta, fl. 640, o Grupo RBS diz ao Relator:
O Grupo RBS disse que o material bruto não foi arquivado. Limitou-se a
encaminhar um CD com reportagens editadas, cortadas e adequadas ao interesse
jornalístico, tão-somente.
atribuídos por quem organiza a pauta jornalística da emissora. Se o objetivo é produzir
reportagens midiáticas para prejudicar o outro, ou até mesmo para desviar o foco de
outros assuntos, se o editor não for leal, a edição distorcerá os fatos.
descontextualizadas, pois, para o exercício de sua ampla defesa, faz-se necessário a
integralidade da prova que lhe sonegam. Para quem julga, mais relevante ainda é ter
Ora, edições são realizadas de acordo com os critérios de importância
Mas para o acusado não importa reportagens editadas e
consigo todos os elementos capazes de produzir um convencimento jurídico que, em seu
momento máximo, poderá redundar na cassação de um mandato parlamentar.
enfrenta este processo jurídico, que muitos, na ânsia de condenar, querem enxergar como
de exceção. Nunca, nem Corregedor, nem Sociedade, nem Subcomissão, tiveram acesso à
íntegra do que efetivamente foi produzido nas gravações clandestinas.
foi sonegada ao Parlamento, deveria, de plano, ser afastada!
no Estado Democrático de Direito. E, por ora, importa afirmar: os maiores guardiões
institucionais da Democracia e do Estado de Direito são os parlamentares e os Juízes.
Assim, mediante a sonegação de provas, o Deputado Dr. Basegio
Logo, como a acusação foi construída a partir de matéria cuja a íntegra
Ademais, o precedente de julgar a partir de prova editada é gravíssimo
III. DA PRELIMINAR NECESSÁRIA
Não resta qualquer dúvida que a “caçada aos políticos” transformou-se
em esporte nacional. E não sem motivos. A sequência de acontecimentos no mundo da
política tem levado a sociedade ao caminho da elevação da cidadania e dos clamores por
“limpeza” na política e nos ambientes públicos.
Poder-se-ia, fosse esse o desejo desta peça, discorrer sobre um sem-
número de fatos que envolvem políticos e homens públicos em questões que eticamente
não são sustentáveis sob qualquer ponto de vista. Todavia, não é este o desejo e muito
menos o objetivo desta peça defensiva.
das páginas de jornal, não menos verdade é que os algozes primeiros e principais dos
políticos são os próprios políticos. Quando a “sereia” canta, ela encanta! Quando a Vênus
Platinada dita “sua justiça”, por intermédio de matérias editadas e pela boca de
“profissionais” sem cara, imediatamente um sem número de justiceiros se apresentam
para executarem os termos da “justiça” veiculada para milhões e milhões de pessoas, com
o vão sentimento que terão para si minutos de glória e de ribalta. A que custo tudo isso?
agradar alguém da mídia que amanhã ou depois concederá minutos de ribalta ou flashes
de fama? Vã ilusão!
posturas de superfície; uma postura que, despida de qualquer substância ou sensibilidade
Se é certo que determinada mídia (sobre)vive do sangue que faz rolar
O que não se faz por uma manchete de jornal? O que não se faz para
A prática cotidiana tem mostrado o quão efêmeras tem sido estas
humanas, perde-se em si mesma. Quantas injustiças foram praticadas para o deleite dos
próprios políticos e quantas vezes o tempo encarregou-se de repor a verdade dos fatos?
Trucidados que foram por certa mídia, defenestrados por seus colegas deputados, anos
mais tarde, após o sofrimento que o linchamento moral produziu neles próprios, nas
instituições a que pertenciam e em suas famílias, serem inocentados e trazidos à tona
pelas mãos da verdade. E os que os acusaram? Onde estão? Onde foram parar? As marcas e
as cicatrizes dos “culpados inocentados” permenecerão para o todo e sempre!
consciência e impõe limites aos processos de linchamento moral e de justiçamento
midiático. Para isso, há o processo, os documentos, as coisas que não são jogadas ao vento,
mas que adquirem relevância nos anais dos foros judiciários ou parlamentares. A palavra
posta ao vento esvai-se por si própria; já os registros nos anais, perpetuam-se e podem ser
buscados a qualquer tempo e por qualquer um que, de boa vontade e de boa-fé, desejar
rever a verdade e conhecer os atores deste ou daquele período histórico.
poder manifestar-se em alegações finais, teria “dado um tiro no pé”. Sim, foi o que afirmou
o Deputado Enio Bacci para a Rádio Guaiba. Pois bem, o Deputado Basegio não deseja tiros
ou jogadas de mídia, ou lições de moral, deseja sim lealdade e decência e, por isso, optou
por oferecer ao Parlamento, em processo jurídico-constitucional, todos os argumentos e
documentos que permitam a tomada de uma decisão justa, proporcional e equânime.
qualquer preço, caçam almas e sorriem por estraçalharem reputações.
passam longe das atitudes e atos da defesa, e os autos estão aí para quem desejar ver e
aferir o procedimento absolutamente leal adotado pelo acusado e por sua defesa.
Trabalhar com lealdade pessoal e jurídica, acreditamos, não será pedir muito, ou será?
da instrução processual encerrou a fase acusatória, abre-se para a defesa a necessária
manifestação sobre os documentos, os depoimentos e tudo mais que foi formalizado nos
autos. A acusação de aperfeiçoou com o parecer da Subcomissão.
que se viu e leu do Relatório do Deputado Enio Bacci, há muito de opinião e de desejo e
nada ou quase nada da prova que esteve à sua disposição e que, queiramos ou não,
É de se recordar os casos de Alceni Guerra e de Ibsen Pinheiro.
O sistema democrático admite qualquer decisão, aceita as decisões de
Disse certo Deputado que a Defesa do Dr. Basegio, ao pedir prazo para
A Defesa repele os Paladinos da Justiça, os que, a qualquer custo e a
As manhas da politicalha, dos chicaneiros processuais e dos justiceiros
Portanto Senhores Deputados, nesta peça processual, onde a conclusão
Tudo o que está fora dos autos, deveria estar fora do mundo. Mas, pelo
continuará nos anais do Parlamento, foi examinado pelo Deputado que expressou um
desejo político e que orienta seus colegas deputados pela Cassação do ora peticionante.
lá deverá tramitar, com as regras da lei e da Constituição. É possível ler no voto do Senhor
Deputado Enio Bacci, lido pela volta das 10 horas da manhã, que “já sabia” que o
Ministério Público Estadual apresentaria “posição” sobre situação envolvendo o acusado.
É de se estranhar este privilégio de informação. Mas não é de estranhar o estratagema
político utilizado com o único sentido de dar força política e credibilidade jurídica ao que
estava praticando por delegação dos seus colegas Deputados, pois diante dos autos
concretos, diante dos depoimentos e documentos postos à sua disposição, que limitam a
acusação e o impediam juridicamente de fazer o que bem entendesse e por neles não ter
encontrado nada capaz de conformar sua pretensão de Cassar o Mandato do Deputado Dr.
Basegio, agarrou-se ao Ministério Público, buscou credibilidade na instituição ministerial e
criou as condições políticas que tanto precisava. Mas, são estas as questões que ficam para
história, são estas as coincidências da vida e da política: como ritos tão distintos, com
tempos tão distintos, com agentes tão díspares, são capazes de se harmonizarem para
efeitos de afirmar na sociedade o sentimento de Cassação e justiçamento de um político?
Por derradeiro, é de se afirmar que o que tramita no Ministério Público,
São questões que um dia alguém haverá de contar.
IV. DA IMPRESTABILIDADE DO RELATÓRIO DA SUBCOMISSÃO
É imprestável e antijurídico o relatório construído pelo Senhor
Deputado Enio Bacci. Como veremos, e sabe-se lá o motivo – livre convencimento, disse ele
– o relator da subcomissão – e é o que se retira do voto escrito – ensimesmou-se no desejo
de fazer cassar o Deputado Bassegio. Sim.
Quais foram as acusações produzidas pelo Senhor Corregedor contra o
peticionante:
a) “o fato do Deputado afirmar que demitiu o assessor após saber que o mesmo
fazia uma série de coisas ilegais, criminosas e ímprobas e não ter tomado
nenhuma atitude, como por exemplo, não denunciar Neuromar Gatto à
Polícia, ao Ministério Público ou à própria Assembleia Legislativa”(fls. 586);
b) “Em uma entrevista PREVIAMENTE MARCADA, com o jornalista Leandro
Staudt, no programa Gaúcha Repórter, da Rádio Gaúcha AM 600 e FM 93.7,
de alcance Estadual e Nacional, no dia 08 de junho de 2015, o Deputado se
atém a confirmar a prática de ato completamente condenável pela
legislação e, principalmente, contra o DECORO DA CASA PARLAMENTAR
do Rio Grande do Sul, ao afirmar a contratação de assessora que não
trabalharia na referida CASA, com a aquiescência plena e confessa
dele”. (g.n.) (fls. 588)
Eis os argumentos, não mais que argumentos, dados pelo Relator Bacci
para ver cassado o Mandato do Deputado Basegio:
Entendemos, com toda a vênia, amparados pelo Princípio do Livre
Convencimento, que caberia ao Deputado, pela proporção dos fatos, ter
formalizado uma denúncia, senão para punir o ex funcionário, mas
principalmente, com o intuito de salvaguardar-se e escudar-se de futuras
responsabilizações; afinal, quem teve benefício pecuniário das supostas
ações criminosas foi o Parlamentar (diária e indenização veicular). No
interrogatório, o Deputado reconhece que os valores eram depositados em
sua conta pessoal, justificando que não percebia quando isso acontecia.
Questionado pelo Deputado Jeferson Fernandes se assinava os relatórios
que continham adulteração, respondeu que assinava (fl…)
Quanto à contratação da Senhora Hedi Vieira como assessora dita
fantasmagórica o Deputado Dr. Basegio apresentou duas versões: a
primeira, em entrevista à Rádio Gaúcha, disse de própria voz, que a intenção
era contratar o esposo da Dona Hedi, mas este, acometido de Câncer, não
lograria admissão no serviço público (conforme transcrição de fl.66).
Percebe-se que para pedir a cassação do Deputado Dr. Basegio, a
Subcomissão apodera-se, de forma distorcida, do princípio do Livre Convencimento. LIivre
convencimento, em direito, não quer dizer convencimento arbitrário e muito menos, por
“achar-se convencido” poder e sentir-se autorizado legalmente a dizer o que bem entender
sobre o que bem entender. Ora, mais quando se trata de processo jurídico com a potência
de determinar a cassação de um mandato parlamentar.
V. O “LIVRE CONVENCIMENTO” NÃO É UM “DECIDO COMO QUERO
E PORQUE QUERO”
O Livre Convencimento não é tão livre ao ponto de permitir que a sua
utilização seja realizada de forma incoerente e não racionalizada. Aliás, o nome que a
doutrina jurídica dá a esta categoria processual é “princípio da persuasão racional”.
prevalente, o Livre Convencimento, mas sim um sistema misto, em que o Livre
Convencimento é aceito, mas com restrições muito relevantes.
cível quanto na penal, dá-se o nome de sistema de persuasão racional que, nos
ensinamentos do Ilustre Professor Ovídio Baptista:
E não por acaso os sistemas modernos não adotam, como princípio
A este sistema misto, que é o sistema adotado no Brasil, tanto na esfera
Fundamentalmente, impõe ao juiz a observância de regras
lógicas e das máximas de experiência comum, considerando
ilegítima, por exemplo, uma convicção que o juiz haja
formado exclusivamente com base numa intuição pessoal,
incapaz de ser justificada segundo regras lógicas e de senso
comum. A distinção fundamental entre este sistema e o
denominado sistema do livre convencimento está em que,
naquele, o juiz tem o dever de fundamentar sua decisão,
indicado os motivos e as circunstâncias que o levaram a
admitir a veracidade dos fatos em que o mesmo baseara a
decisão. Cumpre-lhe indicar, na sentença, os elementos
de prova com que formou sua convicção, de tal modo
que a conclusão sentencial guarde coerência lógica com
a prova constante dos autos. Esta exigência naturalmente
limita a completa liberdade que o sistema de livre
convencimento lhe daria. (g.n) (SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de
Pocesso Civil. 7a Editora Forense. 2002. p. 332)
Portanto, percebe-se que o Livre Convencimento é um conceito jurídico
e não um discurso político para emplacar desejo ou vontade e muito menos para legitimar
juízos de exceção.
viciada, portanto, não se presta a juízos arbitrários e nem autoriza ao “julgador” partir a
prova ao meio para utilizar-se da parte que bem lhe aprouver. Livre convencimento é
conceito básico e comezinho em direito e em processo. O princípio da persuasão racional é
daqueles que se incluem na balizas da lealdade processual que deve ser observada pelos
atores processuais, inclusive pelo Juiz.
limites. O critério utilizado no sistema processual está disposto no art. 131 do Código de
Processo Civil, no qual “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá
indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”
com o sistema misto do qual pertence, sistema este que não permite arbitrariedades em
defesa do cidadão levado a julgamento; a qualquer tipo de julgamento.
sobre os fatos e circunstâncias do processo, o que não ocorreu!
Sistema da Prova Legal e pelo Sistema do Livre Convencimento. Porém, nenhum destes
dois sistemas são princípios prevalentes nas sistemáticas probatórias modernas, sendo,
O livre convencimento pressupõe a avaliação de prova válida e não
O livre convencimento, como tudo numa democracia, possui seus
O convencimento de quem julga é livre, porém, deve estar em harmonia
As decisões, portanto, devem ser fundamentadas e assentadas apenas
E no Brasil, adota-se o sistema misto, composto, entre outros, pelo
apenas, partes da composição do sistema misto adotado, que se dá o nome de sistema de
persuasão racional.
Assim, através da persuasão racional, ensina Ovídio Baptista:
Uma decorrência da persuasão racional é a faculdade
de iniciativa probatória que se reconhece, com
bastante largueza, ao julgador em sistemas modernos.
Se o Juiz deve formar sua convicção livremente,
cabendo-lhe porém motivar, segundo critérios
lógicos e adequados, o resultado que chegou
através da prova constante dos autos […](g.n) (SILVA,
Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil. 7a Editora Forense. 2002. p.
333)
Logo, não se pode falar em persuasão racional quando se ignora a prova
produzida pela defesa, e valoram-se tão somente notícias jornalísticas editadas e
descontextualizadas, bem como quando se leva para o “juízo de convencimento” pontos
que não foram objeto da acusação.
ausência do princípio da persuasão racional, mediante utilização inadequada do princípio
do livre convencimento que, notoriamente, foi usado politicamente para justificar
arbitrariedades e o juízo de exceção.
O que se tem na decisão da Subcomissão Processante é a total e cabal
No caso do Sr. Neuromar Gatto: “Pautados no Livre Convencimento”, a
Subcomissão Processante “fundamenta” a decisão trazendo questões que não foram objeto
da acusação, pois, em relação à condescendência criminosa, argumenta que “quem teve
benefício pecuniário das supostas ações criminosas foi o Parlamentar (diária e indenização
veicular).”
de ordem da defesa, aceitou a impugnação e afirmou que não poderia utilizar a
questão da quilometragem, até por não fazer parte da acusação.
da Subcomissão Processante, realizada em 04 de julho de 2015:
Ora, o próprio relator da Subcomissão, atendendo a uma questão
Assim consta na fl. 19 do documento de taquigrafia da reunião de oitiva
Ora, claramente se excederam na decisão, pois usaram como
“fundamento” justamente o ponto que não poderiam e que o próprio relator afirmou que
não seria utilizado, qual seja, o da quilometragem.
condescendência criminosa, possui relação com as diárias. Porém, o acusado demonstrou,
inclusive utilizando-se de gráficos de fl. 94, que após a exoneração do Sr. Neuromar Gatto,
houve a redução de 59% das retiradas com diárias.
sempre estiveram dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Parlamento. O que chamou a
atenção do Deputado foi o grande número de diárias utilizado por um funcionário que
estaria destacado para realizar mais atividades na sede da Assembleia Legislativa do que
na base de votos do Deputado. Não era de conhecimento do Deputado qualquer
ilicitude na utilização das diárias ou no consumo de gasolina.
Outro argumento utilizado para cassar o acusado, ainda por
Ademais, mesmo à época do Sr. Gatto, os valores gastos com diárias
Assim, como que o Deputado Basegio poderia denunciar o Sr. Gatto?
Na ânsia de dar respostas à mídia e a um jornalista, este sim fantasma, a
Subcomissão acaba por romper com a estruturação probatória que vinha sendo construída
no processo, na medida em que contraria a decisão tomada pelo próprio relator,
excedendo os limites destacados pelo Corregedor e pela Procuradoria da Casa Legislativa.
distorcem, o Relator Bacci, neste ponto específico, é vil e maldoso!
levar fato do Sr. Neuromar Gattos ao conhecimento da Polícia Civil o fez para “reaver o
valor do aparelho celular”, agiu o Relator em grosseiro falseamento da verdade e longe da
coerência lógica da prova constante dos autos, pois, deliberadamente omitiu o conteúdo
real da prova que esteve, o tempo todo e na íntegra, à sua disposição e, ao que parece,
como nunca conseguiu atingir pessoalmente a pessoa do Acusado, fez a vil escolha, mediu
o acusado por sua própria régua.
gratuita e desnecessária agressão pessoal que perpetrou contra a Pessoa Dr. Basegio, e,
segundo ele mesmo diz, valendo-se de um “sistema”, para não dizer estratagema político,
que ele resolveu chamar de “júri americano”, escudou-se nos demais membros da
Subcomissão que com ele votaram. Eis a transcrição do Boletim de Ocorrência:
E para piorar, quando se dão ao luxo de analisar a prova da defesa, a
Ora, quando o Relator Enio Bacci afirma que o Deputado Basegio ao
Para que não paire qualquer dúvida sobre o que fez o relator, sobre a
do registro público realizado na Polícia Civil.
dado o devido conhecimento às autoridades competentes e, em se tratando de Telefone
Celular, este seriado e de propriedade do Parlamento, deve-se adotar as cautelas que o
próprio parlamento e pelos órgãos competentes recomenda, ou seja, lavrar o respectivo
BO.
Ora, qualquer ser de boa vontade e mínima boa-fé percebe os motivos
Qualquer perda ou furto que se proceda sobre bem público deve ser
No caso, o Relator Enio Bacci ao afirmar que o Deputado Basegio
registrou o BO no “intuito de recuperar para si o aparelho, a fim de resgatar o prejuízo” agiu
com total desapego a mais rasa honestidade intelectual.
No “livre convencimento” não vale tudo!
Ademais, está no registro de ocorrência que o seu ex-funcionário
detinha as senhas pessoais do Deputado e, portanto, nada mais corriqueiro em direito que
o registro de ocorrência policial para efeitos de prevenção e preservação de direitos diante
do uso indevido das redes sociais que o ex-chefe de gabinete administrava.
meia dúzia de pilas é zombar com a inteligência alheia e, por baixo, é medir o outro pela
sua própria régua, outra vez.
sentido de ver-se ressarcido. O Deputado, ao contrário do que fez crer o Relator, cumpriu o
seu dever de informar à Polícia acerca da apropriação peculatária de um bem que
Neuromar Gatto detinha em virtude do cargo. Era seu dever fazer isso, e o fez. O único
ilícito de que então tinha conhecimento foi objeto do Boletim de Ocorrência transcrito.
Todos os outros ilícitos que teve conhecimento vieram aos poucos, após a demissão de
Neuromar Gatto e sem os elementos de prova suficientes que o autorizassem a tomar
qualquer atitude responsável.
que o julgador diga o que bem entende sobre o que bem entende. Sua convicção deve estar
posta sobre a prova concreta levada à disposição de quem decide. No caso concreto, há um
solene desapego à verdade dos fatos. Em verdade, o voto do Deputado Enio Bacci confunde
convicção íntima (que se exige dos jurados do Tribunal do Júri) com o livre convencimento
motivado – imposto a quem desempenha função judicante.
prática lesiva ao patrimônio público ou de qualquer lesão direta ou indireta ao
erário.
A representação ofertada pelo Senhor Corregedor limitou-se a imputar-
lhe a prática de “condescendência Criminosa”, delito apenado com 15 a 30 dias de
detenção e multa, segundo o artigo 320 do Código Penal Brasileiro.
descrição da “conduta criminosa” e as provas que lhe confortariam? Não há uma linha
sequer possível de aproveitamento para a defesa jurídica do acusado.
Reduzir o Registro de Ocorrência ao mero desejo de recuperação de
Mais. Não foi tomada pelo Deputado nenhuma atitude judicial ou não no
O princípio do Livre convencimento não se presta como saia larga para
Não fosse isso, o Deputado Basegio não está sendo acusado de
Ora, de onde se pode tirar do relatório, tanto de um quanto de outro, a
Nas duas vezes que o Deputado Basegio depôs, com a cara limpa frente
aos seus colegas, afirmou que tais práticas – as práticas criminosas do seu ex-chefe de
gabinete – somente chegaram ao seu conhecimento após a veiculação das denúncias, seja
no Ministério Público Estadual seja pela Imprensa.
mesmo assim foi utilizado para fundamentar o livre convencimento da Subcomissão
Processante, foi dito pelo acusado ao próprio Relator Enio Bacci, o que segue:
Inclusive, em relação ao hodômetro, que sequer faz parte do processo e
que sequer tinha conhecimento?
mesmo assim foram utilizados para “fundamentar” o Voto, transcreve-se o que o acusado
afirmou ao Sr. Corregedor Marlon Santos, fl. 202:
Como poderia o acusado levar ao conhecimento das autoridades fatos
E sobre as demais questões que também não fazem parte do processo e
O acusado, para preservar o Parlamento, ao exonerar o seu ex-chefe de
gabinete, adotou todas as medidas possíveis que estavam ao seu alcance jurídico, ficando
longe da Condescendência Criminosa e mais longe ainda da denunciação caluniosa.
No caso da Sra. Hedi a Subcomissão ignorou toda a prova construída
pela defesa, utilizando-se apenas de um trecho descontextualizado de uma entrevista
prestada ao jornalista Leandro Staut.
A Subcomissão se acha livre, mas apenas para condenar!
Não importa o que está no processo, pois se bastam!
Seus juízos previamente formulados na pretensão de serem os
salvadores da Casa Parlamentar, não permitiram que enxergassem toda a construção
probatória racionalmente e legalmente produzida.
recortes e edições de jornais ou reportagens. São provas construídas dentro da lógica do
sistema Legal da Prova. São provas robustas construídas sem o receio de mostrar o rosto,
de peito aberto.
na cassação do acusado, seja pelo fato de ter demonstrado que não poderia fazer uma
denunciação caluniosa, seja pelo fato de ter demonstrado a regularidade da contratação e
da prestação de serviços da Sr. Hedi.
existe para poder decidir de qualquer modo, ignorando provas e desconstruindo garantias
constitucionais. Decidir é uma questão de princípio. Exige responsabilidade política. Não
pode servir de escudo àqueles que da boa prova não provam.
convencimento com uma roupagem sofista.
de uma sociedade democrática que a defesa não se entregará ou silenciará diante de
qualquer arbitrariedade.
convencimento, ou melhor, sua convicção íntima. De fato, diante do que está nos autos
somente um convencimento muito livre e muito íntimo pode conduzir à conclusão a que o
Relator e a Subcomissão chegaram.
Ministério Público Estadual, de fls. 679-681 e os depoimentos do Senhor Álvaro Ambrós,
fls. 399, e do acusado, fls. 203.
se viu, somente a “liberdade” o permitiu tecer. Ser livre não é ser arbitrário, e o Relator foi
arbitrário, seletivo. Não disse uma linha sequer sobre a prova dos autos, e não o disse
porque se o fizesse teria sua “tese” desmontada pelos documentos que tinha em mãos.
As provas da defesa não são eivadas por flagrantes preparados ou por
Provas estas que demonstram, categoricamente, que não há que se falar
E, para o bem da sociedade, o principio do livre convencimento não
Para justificar a vontade condenatória, apresentam o princípio do livre
Se por medo da mídia distorcem princípios, é pelos princípios mínimos
É notável o exercício que faz o Relator para “expressar” seu livre
Nos autos há declaração de fls. 184, o depoimento prestado ao
Nada serviu ao relator para desmontar o convencimento que, pelo que
VI. DA QUEBRA DE DECORO E DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE
IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DE MANDATO
A quebra de decoro parlamentar é conduta passível de sanção
disciplinar como previsto no art. 55 da Constituição Federal. O sistema legislativo
brasileiro se fundamenta no princípio da simetria. O princípio da simetria exige uma
relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e das Constituições
dos Estados da Federação. Assim, no sistema federativo, mesmo presente a possibilidade
auto-organização dos Estados, tal capacidade se limita à moldura estabelecida pela
Constituição Federal.
Carta Magna:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(…)
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
(…)
§ 1o – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas.
No que diz respeito aos processos ético-disciplinares, assim define a
Ab initio se percebe a impossibilidade de prosseguimento do presente
processo ético-disciplinar, uma vez que o Deputado Basegio, como muito claramente
definido na delimitação da acusação, encontra-se nessa situação em decorrência de
“entrevista concedida à Rádio Gaúcha” e por não ter tomado medidas contra um ex-
assessor que teria praticado ilícitos – muito embora os ilícitos só tenham chegado à esfera
de conhecimento do processado muito tempo depois.
penalmente as suas prerrogativas e encontra guarida no artigo 53 da Constituição, não
podendo, portanto, por si, subsistir o parecer da Subcomissão pela perda de mandato,
baseada em entrevista.
clareza conceitual, frente à sanção que se descortina, cumpre que seja aplicado
restritivamente.
A manifestação do Deputado, pela palavra, é inapta a violar civil e
Quanto à quebra de decoro – conceito vago e aberto – diante da falta de
A Constituição prevê como hipótese de perda de mandato a prática de
procedimento incompatível com o decoro parlamentar; segundo ela, é incompatível com o
decoro parlamentar “além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens
indevidas”.
vantagens indevidas. Cumpre assim, diante da existência de norma complementar, que dá
conteúdo, impondo limites ao texto constitucional, verificar como o Regimento Interno da
Câmara dos Deputados, simétrica à Assembleia Legislativa no âmbito federal, disciplina o
decoro.
Não é objeto da imputação o abuso de prerrogativas ou a percepção de
O Regimento Interno, no seu art. 244, assim dispõe:
Art. 244. O Deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a
dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no
Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis.
Portanto, é o Código de Ética da Câmara dos Deputados que disciplina o
tema, integrando o Regimento Interno, como preceitua o seu art. 1o e dando conteúdo à
norma constitucional.
Art. 1o O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados é instituído na
conformidade do texto anexo. Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética
e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte
integrante
E como trata da questão da quebra de decoro e suas sanções o Código de
Ética da Câmara dos Deputados?
Art. 4o Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com
a perda do mandato: I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos
membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1o); II – perceber, a
qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar,
vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1o); III – celebrar acordo que tenha
por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática
de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados; IV – fraudar, por
qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o
resultado de deliberação; V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas
mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18; VI –
praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes,
que afetem a dignidade da representação popular.
Nenhuma das hipóteses previstas no art. 4o do Código de Ética da
Câmara dos Deputados, que preenche a norma constitucional, dando-lhe sentido, é
compatível com qualquer das condutas imputadas contra o Deputado Diógenes Basegio.
poderia, no máximo, ter adequação, ao inciso III ou IV do art. 3o, do referido diploma que
estabelecem ser deveres fundamentais do Deputado: III – zelar pelo prestígio,
aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas
prerrogativas do Poder Legislativo; IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa
pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade. Hipóteses que, conforme
o art. 5o, X1, combinado com o art. 14, §1o, prevê a suspensão do exercício do mandato2.
da Câmara dos Deputados prevê que “na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista
neste artigo serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para a Câmara dos Deputados e para o Congresso Nacional, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.”
eletivo ao Deputado Diógenes Basegio, tendo em vista a inexistência de adequação da
conduta a ele atribuída – afirmações que afetam a imagem do poder legislativo, realizadas
em uma entrevista – a qualquer procedimento que ofenda o decoro parlamentar. As
palavras e opiniões dos deputados são protegidas pela inviolabilidade própria do mandato
parlamentar.
A imputação aberta, feita na representação do Deputado Marlon Santos,
Além disso, para a imposição de sanção o art. 10, §1o, do Código de Ética
Isto posto, é incompatível a aplicação da sanção de perda de mandato
VII. DA NULIDADE EM RAZÃO DO TOLHIMENTO DO DIREITO DE
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Do voto, resumido a não mais que seis páginas, o resto é a transcrição do
parecer do Eminente Procurador da Assembleia Dr. Bolzoni, não é possível aferir qualquer
pertinência temática entre a imputação e a conclusão. Sequer um argumento da defesa foi
afastado. E isso que o relator deveria trazer consigo a experiência de defensor que,
durante a vida profissional, quando passava o tempo inteiro pedindo para os seus clientes
aquilo que ora sonega como juiz; e o faz para julgar e condenar.
1 “X – deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado, previstos no
art. 3o deste código.”
2 “Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas
regimentais o Deputado que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, IX e X do art. 5o.”
A defesa, ao pedir o seu direito de amplo exercício, pauta-se na
Constituição e na jurisprudência do Supremo Tribunal federal, que é firme no sentido de
que é necessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no
processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM
BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. No
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