A partir de hoje, terça-feira (01/10), os eleitores não podem mais ser presos. A Lei 4.737/1965 proíbe que autoridades prendam ou detenham qualquer eleitor, no período que vai de 5 dias antes até 48 horas após a eleição, com exceção de 3 hipóteses: flagrante delito; sentença criminal condenatória por crime inafiançável; e desrespeito a salvo-conduto.
O salvo-conduto é descrito no mesmo diploma eleitoral, e está previsto em seu artigo 235. Serve para garantir a liberdade de voto. Eleitores que sofrerem violência moral ou física com objetivo de violar seu direito a votar podem obter a garantia, que pode ser expedida por juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora.
Quem desobedecer a ordem de salvo-conduto pode ser preso por até 5 dias, mesmo não sendo em flagrante. O mencionado artigo 236, também prevê que os mesários e candidatos não podem ser detidos ou presos, salvo em razão de flagrante, pelo período de 15 dias antes da eleição.