A 3ª Vara Federal de Passo Fundo condenou um ex-prefeito, sua esposa, seu filho, e mais um ex-secretário municipal de Gramado dos Loureiros (RS), por desvio, em proveito próprio ou alheio, de verbas vinculadas a programas federais. A sentença foi assinada pelo juiz federal Rodrigo Becker Pinto.
Considerando que a notícia extraída do portal da Justiça
Federal veicula que a 3ª Vara Federal de Passo Fundo condenou, entre outros, 02
Ex-Secretários Municipais de Gramado dos Loureiros, verifica-se, em verdade, da
leitura da sentença proferida nos autos do processo nº
5005192-38.2019.4.04.7104/RS que o Ex-Secretário de Planejamento do Município ROBERTO CARLOS GUGEL MACHADO foi ABSOLVIDO de todas as imputações a ele
dirigidas na denúncia.
Segue o dispositivo da sentença do Juiz Federal Rodrigo
Becker Pinto em relação a ROBERTO:
ANTE O EXPOSTO, rejeitadas as preliminares, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para:
I – ABSOLVER o réu
ROBERTO CARLOS GUGEL MACHADO de todas as imputações a ele dirigidas na
denúncia, com fundamento no artigo 386, incisos II (FATO 8), V (FATOS 1, 2, 3,
4, 5, 6, 7, 9, 15, 16, 21 e 22) e VII (FATOS 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20
e 23), do CPP;
De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF), o ex-prefeito e um ex- secretário teriam encabeçado o esquema, dando ordens diretas aos servidores municipais para que emitissem notas de empenho ideologicamente falsas em favor de determinadas empresas, que seriam, uma de fachada e outra pertencente ao filho do então prefeito. Em seguida, as empresas emitiam notas fiscais e o prefeito autorizava, ainda segundo o MPF, o pagamento das despesas por meio de cheques, endossados em favor dele mesmo e de sua esposa.
Ao todo, o MPF denunciou 24 fatos criminosos, cada um deles com valores aproximados entre R$ 110 e R$ 4.600, totalizando aproximadamente R$ 23.500 de prejuízo ao erário; e pediu, além da condenação dos denunciados, a reparação do dano.
Ao analisar as provas, o juiz Rodrigo Becker Pinto, verificou que em alguns dos fatos denunciados haveria evidências suficientes para comprovar a materialidade, autoria e dolo dos agentes, enquanto em outros fatos denunciados, haveria insuficiência de provas.
O ex-prefeito foi condenado por desvio de verbas públicas em proveito próprio, em 11 fatos delituosos, e teve a pena restritiva de liberdade – estabelecida em dois anos de reclusão – substituída por pena restritiva de direitos: 1 hora de tarefa para cada dia de condenação, pela duração da pena substituída, mais prestação pecuniária. Sua esposa foi condenada pela participação em quatro fatos delituosos, também teve a pena, de mesma duração, igualmente substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Um ex-secretário, condenados, respectivamente, por três e por sete fatos delituosos, e o filho do ex-prefeito, condenado por 2 fatos, também tiveram as penas substituídas por penas alternativas, na mesma proporção de 1h de serviço para cada dia de condenação.
Em relação aos fatos denunciados em que houve condenação todos deverão reparar os danos causados ao erário público, corrigidos pelo IPCA desde a data de cada fato, cuja responsabilidade pelo pagamento será solidária entre os condenados, conforme sua participação.
Todos os réus foram absolvidos dos demais fatos denunciados, por insuficiência ou ausência de provas.