Fica pela presente lei, autorizado o Executivo Municipal a criar e implantar o Programa de Doação de Medula Óssea, com o objetivo de desenvolver junto ao funcionalismo público municipal a consciência sobre a importância e necessidade de ampliar o número de doadores de Medula Óssea.
Efetuar campanha de divulgação e esclarecimento junto a todos os servidores municipais da Administração com a finalidade de estimular a doação de Medula Óssea, elaborar o cadastramento dos servidores municipais que, voluntariamente, se dispõem a serem doadores.
Os servidores públicos municipais que se cadastrarem como Doadores de Medula Óssea de forma voluntária, terão como folga do serviço 2 (dois) dias, sem prejuízo da remuneração ou ao banco de horas, podendo gozar do beneficio acrescendo o mesmo ao período de férias. Os servidores públicos municipais que já se cadastraram como Doadores de Medula Óssea podem usufruir do mesmo direito, mediante comprovação de registro no REDOME.











