Durante Sessão Plenária Ordinária realizada na tarde dessa segunda-feira (27), os vereadores acataram o Veto Parcial para o Projeto de Lei (PL) nº 108/2022, de autoria do Executivo Municipal, que cria o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Econômico. O referido projeto, cuja a Lei já foi publicada (Lei Municipal n º5.704, de 23 de janeiro de 2023) tem como finalidade essencial propiciar o progresso e o desenvolvimento econômico de Passo Fundo por meio de diversas medidas estruturantes, de simplificação de procedimentos, de incentivo à criação e atração de novos empreendimentos e de expansão empresarial.
O Veto Parcial do Executivo refere-se a três emendas propostas pela Comissão de Finanças, Planejamento e Controle (CFPC). São elas:
Emenda modificativa nº 9, alterando a redação do parágrafo único do artigo 8º, o qual passaria a vigorar assim: “Em caso de resolução ou reversão por descumprimento das obrigações, o ressarcimento ou indenização do valor investido se dará com o produto de nova licitação, limitado ao valor máximo arrecadado, bem como descontando-se o valor estimado pelo uso do imóvel. O Veto à referida emenda foi justificado considerando que a forma como foi proposta a alteração não protege o patrimônio público, além de ser vedado ao Município arcar com eventual indenização ao oferecer medidas de fomento à indústria e depois ter que reembolsar.
Emenda modificativa nº 10, alterando a redação do art. 24, o qual passaria a vigorar com o seguinte texto: “Ficam excluídas do direito aos benefícios desta lei aquelas empresas que tenham sido beneficiadas com incentivos econômicos do Município e que tenham descumprido com as obrigações relativas à concessão dos mesmos”. Para o Executivo, a referida emenda apresenta-se contrária ao interesse público, além do fato de que prevê uma penalização às empresas que enquadrarem-se na situação disposta, ou seja, não existe interesse público em sancionar as empresas que tenham eventualmente descumprido os requisitos. Reforça que o prazo de 10 (dez) anos é razoável, não sendo razoável os empresários serem “condenados” a nunca mais receber qualquer incentivo do Poder Público.
Emenda supressiva nº 12, suprimindo o inciso VIII do artigo 22, sugerindo a seguinte redação: “O trabalho infantil é crime, não havendo necessidade de exigir-se declaração de inexistência de utilização ou contratação de mão de obra infantil. A obrigação de não cometer crime decorre de lei e não precisa ser reafirmada”. O veto à referida emenda foi justificado pelo fato de que a redação anteriormente disposta no projeto assegura a impossibilidade de se beneficiar empresas que utilizam ou contratam mão de obra infantil para suas atividades.
A Sessão Plenária ainda contou com a análise de 38 proposições, entre Indicações, Moções, Requerimentos, Pedidos de Informação e de Providência, além de cinco Projetos na Pauta, em primeira e segunda discussão.
Foto: Comunicação Digital/CMPF